Diário oficial

NÚMERO: 66/2026

DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO - 66 - DE 02 DE JULHO DE 2026

02/07/2026 Publicações: 10 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETOS: 110/2026
DISPÕE INFORMAÇÃO SOBRE O ACESSO A PÚBLICA CIDADÃO,
REGULAMENTA A LEI FEDERAL N° 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011,QUE DISPÕE INFORMAÇÃO SOBRE O ACESSO A PÚBLICA CIDADÃO, NO ÂMBITO DO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CRIA NORMAS DE PROCEDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUTIAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Cutias,

CONSIDERANDO que cabe ao Município definir, em legislação própria, regras específicas para cumprimento das determinações previstas na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação;

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública Municipal, em cumprimento ao princípio da publicidade;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - Este Decreto regulamenta os procedimentos para garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2° - Os órgãos do Poder Executivo Municipal assegurarão, às pessoas naturais e Jurídicas, o direito de acesso à informação que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da Administração

Pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 3º - Para efeitos deste Decreto, considera-se;

I. Informação, dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II. Dados processados dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com emprego de tecnologia de informação;

III. Documento unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

IV. Informação sigilosa todas aquelas imprescindível à segurança da sociedade e do município, assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesses do município;

V. Informação não-sigilosa são as informações de interesse público não protegidas pelo sigilo e que não sejam de caráter privado ou pessoal;

VI. Informação de interesse público aquela que seja correlata a estrutura organizacional do Município de Cutias, assim como a que se refira ao acesso aos serviços públicos, locais de atendimento ao público, bem como a relação de despesas, repasse e transferência,

incluindo-se nesse aspecto os procedimentos licitatórios, desapropriatórios, convênios e contratos administrativos firmados

pelo Município de Cutias;

VII. Informação de interesse privado aquelas que embora não sejam protegidas pelo interesse público na preservação de seu sigilo, reflitam a tutela de interesse particulares ou pessoais do contribuinte ou do cidadão a despeito do qual foram requeridas informações;

VIII. Informação pessoal informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa a intimidade, vida privada, honra

e imagem;

IX. SIC Serviço de Informação ao Cidadão Serviço responsável pelo recebimento, processamento e fornecimento das informações para a transferência ativa e passiva, podendo ser utilizado via Protocolo Geral do Município de Cutias ou via sítio eletrônico;

X. Tratamento da informação conjunto de ações referente à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,

transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

XI. Disponibilidade qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, ou sistemas autorizados.

XII. Autenticidade qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo,

equipamento ou sistema;

XIII. Integridade qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

XIV. Primariedade qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

XV. Informação atualizada informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos Sistemas de Informatizados que o organizam;

XVI. Documentos preparatórios documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a

exemplo de pareceres e notas técnicas;

Art. 4º - A busca do fornecimento das informações são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

Parágrafo Único Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não permita fazê-lo sem

prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 5º - É dever do Poder Executivo Municipal promover, independentemente de requerimento, a divulgação em seu sítio na internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidos ou custeados.

§ 1°. O poder executivo através da Secretaria Municipal de Planejamento, gestão e Finanças implementará no sítio da internet seção específica para a divulgaçã das informações de que trata este artigo.

§ 2°. Será disponibilizado no sítio da internet, conforme padrão estabelecido, banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1° deste artigo.

§ 3°. Deverão ser divulgados, na seção especifica de que trata o § 1° deste artigo, além das informações previstas na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 os

seguintes itens:

I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefone das unidades, horários de atendimento ao

público;

II - Programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de

resultados e impacto;

III - Repasses ou transferências de recursos financeiros;

IV - execução orçamentaria e financeira detalhada;

V- licitações realizadas e em andamento, com editais, anexo e resultados, além

dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

VI - remuneração bruta e liquida de viagem com detalhamento dos gastos;

VIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

IX contato, telefone e correio eletrônico dos serviços de informações ao cidadão

SEC.

§ 4°. A divulgação das informações previstas no § 3° deste artigo não exclui outras hipóteses de publicação de informações previstas em outras legislações.

Art. 6° - O Sítio criando pelo poder executivo deverá atender aos seguintes

requisitos, entre outros:

I - Conter formulário para pedido de acesso a informações;

II conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

III Possibilitar sempre que possível a gravação de relatórios em formato eletrônico, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

IV- possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

V- Garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica

ou telefônica, com o órgão ou entidade da administração;

VII garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

CAPITULO lll

DA TRANPARÊNCIA PASSIVA

SEÇÃO l

Do Serviço de Informação ao Cidadão

Art. 7° - O SIC, Canal de acesso entre os cidadãos e o Poder Público, é destinado

a:

I atender e orientar ao público quanto ao acesso às informações relativas transparência passiva;

ll Disponibilizar informações em conformidade com a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 em meio eletrônico.

lll - Informar sobre a tramitação de documentos nas respectivas unidades;

IV Protocolares requerimentos, por meio físico ou virtual, de acesso as informações.

Art. 8° - Compete ao SIC:

I o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento da informação;

II o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação de pedido.

III o encaminhamento do pedido recebido e registrado a unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando receber.

Parágrafo Único. O pedido de acesso à informação pode ser solicitado através de sítio eletrônico clicando no banner da LAI ou via Protocolo Geral onde o

requerente preencherá formulário próprio e após os dados serão inseridos no sistema pelo atendente.

SEÇÃO II

Do Pedido de Acesso à Informação

Art. 9° - Qualquer pessoa, natural ou jurídica poderá formular pedido de acesso à

informação.

§ 1°. A apresentação do pedido de informação ao Poder Executivo e órgãos da

administração poderá ser realizado pelos seguintes meios:

I no protocolo geral da prefeitura

II no sítio eletrônico do poder executivo, clicando no ícone referente à lei de

Acesso a informação LAI e preenchendo o formulário disponível.

Art.10 - O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - Nome do requerente / Razão Social;

II - Número de documentos de identificação válido CPF/CNPJ

III - Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

IV Endereço físico e/ou eletrônico do requerente, para recebimento de

comunicações ou da informação requerida.

Art. 11 - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I Genéricos

II Desproporcionais ou desarrazoados;

III - Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação, tratamento o consolidação de dados e informações, ou serviços de produção.

Parágrafo Único. Na Hipótese de inciso III deste artigo, o órgão deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 12 - São Vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de aceso à informação.

SEÇÃO lII

Do Procedimento de Acesso à Informação

Art. 13 - Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será

imediato.

§ 1°. Caso não seja possível o acesso à informação imediato, o órgão deverá no

prazo de até 20 (vinte) dias:

I - Enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

II comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar

reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III - Comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua

existência;

IV indicar, caso tenha conhecimento, o Órgão ou entidade responsável pela

Informação ou que a detenha; ou

V- indicar as razões de negativa, total, ou parcial, do acesso.

§ 2°. Na hipótese em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande

volume de documentos, ou movimentação do documento puder comprometer sua

regular tramitação, será adotada a medida preventiva no Inciso II do§1° deste

artigo.

§ 3°. Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

Art. 14 - Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o órgão desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispuser de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Art. 15 - Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos e/ou envio da mesma via correios, o órgão, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação Municipal DAM ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

§1°. Quando da reprodução de documentos, deverá ser verificado a existência de dados pessoais e dados classificados como sigilosos, observado, em casa caso, a

respectiva restrição no acesso.

§ 2°. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contando da aprovação do pagamento pelo requerente ou entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei n°7.115/1983, ressalvadas hipóteses justificativas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

Art.16 - Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação contendo:

I razões de negativa de acesso e seu fundamente legal;

II possibilidade e prazo de recurso;

III- possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso.

§ 1°. As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação

§ 2°. Os Órgãos disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recursos e de pedido de desclassificação.

Art. 17 - O acesso a documentos preparatório ou informação nele contida, utilizado como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

SEÇÃO IV

Dos Recursos

Art.18 - Na Hipótese de decisão denegatória de acessos às informações solicitadas, bem como em quaisquer casos de restrição ao acesso de informações ou documentos, poderá o interessado interpor recurso administrativo, motivadamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do indeferimento.

§ 1°. O recurso administrativo deverá ser protocolado no Protocolo Geral do Poder Executivo e será dirigido ao chefe do Poder Executivo que determinará a instrução do processo no prazo de 10(dez) dias com encaminhamento a Comissão Municipal de Monitoramento do Acesso a Informação.

§2°. O recurso administrativo será julgado pela comissão municipal de monitoramento do acesso a informação em 20(vinte) dias, salvo motivo justificado para prorrogação, por igual período.

Art. 19 - No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias à comissão Municipal de Monitoramento do Acesso a Informação, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, contando do recebimento da reclamação.

Parágrafo único. O prazo para apresentar reclamação começará contar 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido.

CAPÍTULO IV

DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO

Seção I

Da Classificação de Informações quanto o Grau e Prazos de Sigilo.

Art.20 - São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do município, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I Prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações;

II Prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso;

III Pôr em risco a vida, a Segurança ou a saúde da população;

IV Oferecer elevado risco à estabilidade financeira e econômica do município;

V Pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades municipais e seus

familiares;

VI - Comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com previsão ou repressão de infrações.

Art.21 - A Informação em poder dos órgãos, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do município, poderá ser classificada no grau de sigilo em ultrassecreto, secreto ou reservado, conforme abaixo:

I Ultrassecreta: dados ou informações referentes à integridade do território; às relações internacionais celebradas; a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse do município cujo conhecimento não autorizado possa acarretar dano excepcionalmente grave à segurança da sociedade e do município, dentre outros;

II Secreta: são passíveis de classificação como secretos, dentre outros, dados ou informações referentes a sistemas, programas ou instalações, cujo conhecimento não autorizado possa acarretar dano grave à segurança da sociedade ou do município;

III Reservada: dados ou informações cuja revelação não autorizada possa comprometer planos, operações ou objetivos neles previstos ou referidos.

Art. 22 - Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo

possível, considerados:

I a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do município;

II O prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu

termo final.

Art. 23 - Os prazos máximo de classificação são os seguintes:

I grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;

II grau secreto: quinze anos;

III grau reservado: cinco anos.

Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso

à ocorrência de determinado evento.

Art. 24 - As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice- prefeito, seus cônjuges e filhos são classificados como grau reservado e

ficarão sob sigilo até o termino do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

Art.25 - A classificação de informações é de competência da comissão municipal de monitoramento do acesso a informação, com as seguintes anuências:

I no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades

a) Prefeito

b) Vice-prefeito

II- No grau secreto, aos secretários municipais e autoridades com as mesmas

prerrogativas.

III no grau reservado, as autoridades descritas nos incisos I e II deste artigo, e das que exerçam função de direção, chefia e assessoramento.

Art. 26. A decisão de classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada através do termo de classificação de informação, e obedecera o

seguinte formato:

I informação a ser classificada;

II- Classificação quanto ao grau de sigilo;

III- indicação do prazo de sigilo, contado em anos, ou do evento que defina o seu termo final;

IV Justificativa para classificação do sigilo;

V responsável pela classificação.

Art. 27 - Na hipótese de documento que contenha informações classificadas emdiferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

SEÇÃO lII

Da Desclassificação e Reavaliação da informação Classificada em Grau de

sigilo

Art.28. A classificação das informações será reavaliada pela comissão municipal de monitoramento do acesso a informação, mediante provocação ou de oficio, para

desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

Parágrafo único. Para o cumprimento do dispositivo neste artigo, além do disposto no Art. 22 deste decreto, deverá ser observado:

I o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto neste decreto;

II a permanência das razoes da classificação;

III a possibilidade de danos o riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito

da informação.

Art. 29 - Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela comissão municipal de monitoramento do acesso a informação, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, ao chefe do poder executivo, que instruirá o processo no prazo de 10 (dez) dias e

decidirá no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 30 - A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se

houver.

Seção IV

Disposições gerais

Art.31. As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, observados os procedimentos de restrição de acesso

enquanto vigorar o prazo de classificação.

Art. 32. As informações classificadas como documentos de guarda permanente que foram objeto de desclassificação serão encaminhadas ao arquivo publico, para fins de organização, preservação e acesso.

Art.33. As informações sobre conduta que impliquem violação dos direitos humanos praticadas por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter eu acesso negado.

Art.34. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende

proteger.

Art.35. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de

conhecê-la.

Art. 36. As Chefias das Unidades Administrativas desta Municipalidade deverão providenciar a divulgação, aos servidores de cada setor, das normas e que observe

as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.

Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações

classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas de procedimentos de

segurança das informações.

Art. 37. O Município publicará anualmente, até o dia 1º de junho, em sítio na internet:

I rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;

II rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:

a) categoria na qual se enquadra a informação;

b) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

c) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;

III relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação

recebidas atendidas e indeferidas;

IV informações estatísticas agregadas dos requerentes.

Parágrafo único. Os órgãos deverão manter em meio físico as informações

previstas neste artigo, para consulta pública se necessário.

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PRIVADO

Art. 38. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e

imagem detidas pelos órgãos públicos:

I terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a

que se refiram, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo

de cem anos a contar da data de sua produção;

II poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão

legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem

Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente,

os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos

descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 20

da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de

1996.

Art. 39. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma

transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das

pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Art. 40. O consentimento referido no inciso II do art. 38 deste Decreto não será

exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

I à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente

incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;

II à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público

ou geral previsto em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se

referir;

III ao cumprimento de decisão judicial; VI à defesa de direitos humanos de

terceiros;

V à proteção do interesse público geral e preponderante.

Art. 41. A restrição de acesso a informações privadas de que trata o art. 38 não

poderá ser invocada:

I com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido

pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado;

II quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em

conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior

relevância.

Art. 42. O dirigente máximo do órgão poderá de ofício ou mediante provocação,

reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do art. 41 deste Decreto, de forma

fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que

estejam sob sua guarda.

§ 1º. Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata este artigo, o órgão

poderá solicitar as universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades de

notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a

questão.

§ 2º. A decisão de reconhecimento de que trata este artigo será precedida de

publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem

e período do conjunto de documentos a serem consideradas de acesso irrestrito,

com antecedência de no mínimo trinta dias.

§ 3º. Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2º deste artigo, os

documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

§ 4º. Na hipótese de documentos de elevado valor histórico, destinados à guarda

permanente, caberá ao dirigente máximo do Arquivo Municipal, ou à autoridade

responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir,

após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento

previsto neste artigo.

Art. 43. O pedido de acesso às informações pessoais observará os procedimentos

previstos no Capítulo IV deste Decreto e estará condicionado à comprovação da

identidade do requerente.

Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá

ainda estar acompanhado de:

I comprovação de consentimento expresso de que trata o inciso II do Art. 38 deste

Decreto, por meio de procuração pública;

II comprovação das hipóteses previstas no Art. 41 deste Decreto;

III demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior

relevância, observados os procedimentos previstos no Art. 42 deste Decreto;

IV demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a

defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral

preponderante.

Art. 44. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à

assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a

destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se

submeterá o requerente.

§ 1º. A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à

destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de

maneira diversa.

§ 2º. Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será

responsabilizado por seu uso indevido, na forma na lei.

Art. 45. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de

1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro

ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 46. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidades do agente

público:

I recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar

deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma

incorreta, incompleta ou imprecisa;

II utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar,

total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha

acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de

cargo, empego ou função pública;

III agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

IV divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido à

informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;

V impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para

fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada

em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;

VII destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis

violações de direitos humanos por parte de agentes públicos.

§ 1º. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo

legal, as condutas descritas neste artigo serão consideradas para fins do disposto

no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, infrações administrativas, que

deverão ser apenadas, segundo os critérios estabelecidos no referido estatuto.

§ 2º. Pelas Condutas descritas neste Decreto, poderá o agente público responder,

também, por improbidade administrativa, conforme o disposto das Leis nº 1.079, de

10 de abril de 1950, e nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

Art. 47. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude

de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista

no Art. 46 deste Decreto, estará sujeita às seguintes sanções:

I advertência;

II multa;

III rescisão de vínculo com o Poder Público;

VI suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar

com a administração pública por prazo não superior a dois anos;

V declaração de inidoneidade para licitar ou contatar com a administração pública,

até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a

penalidade.

§ 1º. A sanção da multa poderá ser aplicada com as sanções previstas nos incisos

I, III e IV deste artigo.

§ 2º. A multa prevista no inciso II deste artigo será aplicada sem prejuízo da

reparação pelos danos e não poderá ser:

I inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil

reais), no caso de pessoa natural;

II inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00

(seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.

§ 3º. A reabilitação referida no inciso V deste artigo será autorizada somente quanto

a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade

dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com

base no inciso IV deste artigo.

§ 4º. A aplicação da sanção prevista no inciso V deste artigo é de competência

exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.

§ 5º. O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é

de 10 (dez) dias, contados da ciência do fato.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO E DA APLICAÇÃO DA LEI

Seção I

Da Comissão Municipal de Monitoramento do Acesso a Informação

Art. 48. A Comissão Municipal de Monitoramento do Acesso a Informação será

composta por 01 (um) representante da Procuradoria Geral Municipal, 01 (um)

representante da Controladoria Geral do Município e 01 (um) representante da

Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças, a qual será incumbida

de classificar e reclassificar o sigilo das informações, julgar os recursos interpostos,

esclarecer dúvidas e qualquer informações ou documentos como sigilosos e

exercer ainda as seguintes atribuições:

I assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de

forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei de Acesso a Informação;

II avaliar e monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar ao

dirigente máximo relatório anual sobre o seu cumprimento;

III recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários

à implementação deste Decreto;

IV orientar os órgãos no que se refere ao cumprimento deste Decreto.

Art. 49. A Comissão Municipal de Monitoramento do Acesso a Informação elegerá

o presidente da referida comissão.

Seção II

Das Competências Relativas ao Monitoramento

Art. 50. Cumpre à Secretaria Municipal do Planejamento, Gestão e Finanças,

juntamente com a Assessoria de Controle Interno, observadas as competências

dos demais órgãos e as previsões específicas neste Decreto:

I definir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que

estará a disposição no sítio na internet e no SIC dos órgãos;

II promover campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da

transparência na administração pública;

III promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação

das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento

de práticas relacionadas à transferência na administração pública;

IV monitorar a implementação deste Decreto, concentrando e analisando a

publicação de informações estatísticas relacionadas ao art. 37 deste Decreto;

V preparar relatório anual com informações referentes à implementação da lei de

acesso à informação que ficará a disposição dos órgãos de fiscalização.

VI monitorar a aplicação deste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos

e procedimentos.

VII estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações

ao público, fixando prazo máximo par atualização;

VIII detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de

informações no âmbito do SIC.

Art. 51. A publicação anual de que trata o Art. 37 deste Decreto terá início em

janeiro do exercício subsequente a edição deste Decreto.

Art. 52. Aplica-se subsidiariamente no que couber a Lei Federal nº. 12.527, de

2011, e seu regulamento.

Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. DÊ-SE CIÊNCIA.

Cutias/AP, em 02 de julho de 2026.

Juscelino Rabelo Mourão Junior

Prefeito de Cutias-AP

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETOS: 111/2026
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N° 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021 - GOVERNO DIGITAL, COM SUAS RESPECTIVA ALTERAÇÕES, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N° 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021 - GOVERNO DIGITAL, COM SUAS RESPECTIVA ALTERAÇÕES, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUTIAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Cutias, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do município de Cutias/AP, a Lei Federal n° 14.129, de 29 de março de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Fica instituído no âmbito da Administração Direta o Programa Municipal de Governo Digital.

Art. 2° - O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:

I. A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua

evolução tecnológica;

II. Ampliação da oferta de serviços digitais;

III. Aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;

IV. Uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;

V. Busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;

Art. 3° - A Secretaria Municipal de Administração, em parceria com os órgãos e entidades da Administração Direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços

digitais públicos.

CAPÍTULO II

DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A OFERTA DE

SERVIÇOS PÚBLICOS DIGITAL

Art. 4° - A Administração Pública Municipal poderá criar ou terceirizar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais

necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

I. Criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competências

para a transformação digital entre servidores municipais;

II. Pesquisar, desenvolver e testar métodos ferramentas e iniciativas para a

colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções

focadas na transformação digital.

Art. 5° - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada,

necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:

I. Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da

entrega dos serviços públicas;

II. Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

Art. 6° - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:

I. Manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;

II. Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

III. Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários de

assinatura eletrônica, quando aplicáveis;

IV. Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de comprobatórios prescindíveis;

V. Aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e emevidencias por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;

Art. 7° - Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão ofereceraos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio

eletrônico.

Art. 8° - As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal n° 13.709. de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados, bem como

no Decreto Municipal n° 17, de 06 de julho de 2023, que a regulamenta no âmbito municipal.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS DIGITAL

Art. 9° - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de

serviços públicos.

I. Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;

II. Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;

III. Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e

de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

IV. Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;

CAPÍTULO VI

DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS

PÚBLICOS

Art. 10° - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados

pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:

I. A interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;

II. A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal n/ 13.709, de 2018 e o Decreto Municipal n° 17, de 06 de julho de

2023.

Art. 11° - Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal n°

13.709, de 2018 e o Decreto Municipal n° 17, de 06 de julho de 2023.

CAPÍTULO V

OS SERVIÇOS PÚBLICOS DIGITAIS DISPONIVEIS

Art. 12° - Os serviços digitais disponíveis e em operação, são os seguintes:

I. Carta de Serviços ao Usuário;

II. Transparência Municipal (inclusive redes sociais);

III. Serviço de Informação ao Cidadão (E-SIC);

IV. Diário Oficial do Município;

V. Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;

VI. Legislação municipal (Leis, Decretos e atos normativos);

VII. Serviços Tributários (Nota Fiscal Eletrônica, IPTU, ISS);

VIII. Sistema de Recursos Humanos (Contracheque online, Comprovante de

rendimentos IRRF);

IX. Sistema de Ouvidoria (web e ou aplicativo);

X. Endereços eletrônicos institucionais (e-mails).

CAPÍTULO VI

DO USO DE DADOS

Art. 13° - O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação

digital de serviços.

Art. 14° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. DÊ-SE CIÊNCIA.

Cutias/AP, em 02 de julho de 2026.

Juscelino Rabelo Mourão Junior

Prefeito de Cutias-AP

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETOS: 112/2026
REGULAMENTA A APLICAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CUTIAS.
REGULAMENTA A APLICAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CUTIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUTIAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, inciso V, e 115, inciso I, alínea a da Lei Orgânica do Município de Novo Repartimento, de 22 de dezembro de 1993, e CONSIDERANDO o previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

CONSIDERANDO que a proteção dos dados pessoais é um direito fundamental, previsto no inciso LXXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, nos termos da Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Poder Executivo Municipal de mecanismos de proteção de dados pessoais para garantir o cumprimento da norma de regência;

CONSIDERANDO a crescente utilização da Internet e de modelos computacionais estruturados para acesso e processamento de dados disponibilizados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Cutias;

CONSIDERANDO a necessidade da proteção da privacidade e dos dados pessoais no âmbito das atividades da Prefeitura Municipal de Cutias (PMCT);

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação e implementação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal, a fim de tutelar o direito fundamental à proteção dos dados pessoais no âmbito da Administração Pública Municipal, estabelecendo competências, diretrizes, procedimentos gerais e providências correlatas a serem observados no âmbito da administração pública Municipal direta, autárquica e fundacional, visando a garantir a proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E CONCEITOS

Art. 2º A implementação da LGPD, no âmbito da Administração Pública Municipal de Novo Repartimento, tem os seguintes objetivos:

I o tratamento de dados pessoais de acordo com a LGPD, primando pela segurança e proteção de dados;

II a proteção aos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade;

III a livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; e

IV a garantia do tratamento adequado dos dados pessoais.

Art. 3º Para os efeitos do disposto neste Decreto considera-se:

I dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

II dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

V titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento;

VI controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

IX agentes de tratamento: o controlador e o operador;

X tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; XI anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII plano de adequação: conjunto de regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações especificas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de repostas aos incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

Art. 4º O tratamento de dados pessoais no âmbito da administração pública municipal do Município de Cutias deverá ser realizado para o atendimento da finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, de acordo com o capítulo IV da LGPD.

Parágrafo único. A Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais deverá observar os princípios estabelecidos no art. 6º da LGPD.

Art. 5º São diretrizes estratégicas da Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais:

I a observância das políticas de segurança da informação do Município;

II a publicação e a atualização periódica das regras de boas práticas e governança, que levarão em consideração, em relação ao tratamento e aos dados, a natureza, o escopo, a finalidade e a probabilidade e a gravidade dos riscos e dos benefícios decorrentes de tratamento de dados do titular;

III o atendimento simplificado e eletrônico das demandas do titular;

IV a promoção da transparência pública, nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI);

V a observância das normas arquivistas do Sistema de Arquivos do Município, no que diz respeito ao tratamento de documentos, informações e bases de dados que contenham dados pessoais, bem como aos prazos de guarda definidos pela Tabela de Temporalidade de Documentos vigente.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º O Gabinete do Prefeito e as Secretarias, no âmbito da administração direta, e as autarquias e fundações, no âmbito da administração indireta, possuem a atribuição de realizar a implementação da LGPD no âmbito das suas finalidades, tendo, em especial, as seguintes atribuições:

I o mapeamento de processos e dos fluxos de dados pessoais existentes em suas unidades

organizacionais;

II gestão de riscos no tratamento de dados pessoais;

III elaboração de plano de respostas a incidentes e remediação;

IV realização de relatórios cabíveis;

V elaboração e aprovação de um Plano de Adequação e de uma Política de Proteção de

Dados Pessoais, observadas as exigências do art. 7º deste Decreto, devendo prover

condições e promover ações para efetividade desses instrumentos;

VI monitoramento contínuo dos mecanismos de proteção dos dados pessoais;

VII capacitação e criação de cultura de proteção de dados no âmbito das suas atividades;

VIII designar o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;

IX outras atividades que sejam determinadas em normativas ou legislações complementares.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento das atribuições previstas neste artigo, os órgãos e entidades mencionadas no caput devem observar as diretrizes editadas pela Secretaria Municipal de Administração, órgão responsável pela coordenação da implementação da LGPD no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.

CAPÍTULO IV

COORDENAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD E GRUPO DE

TRABALHO DE LGPD

Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) coordenará a implementação da LGPD no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional e atuará estrategicamente na avaliação da conformidade com a LGPD dos mecanismos de tratamento de dados pessoais existentes e na proposição de ações gerais e estratégicas à proteção dos dados pessoais.

§ 1º A Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) poderá requerer, sempre que necessário, a participação da Procuradoria Geral do Município nos assuntos afetos a LGPD.

§ 2º A coordenação mencionada no caput deste artigo, enquanto inexistente o cargo de Coordenador-Geral pelo Tratamento de Dados Pessoais, será feita pelo (a) Secretário (a) da Secretaria Municipal de Administração ou por outro servidor da SEMAD por esse designado.

Art. 8º São atribuições da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD):

I realizar supervisão estratégica dos mecanismos, políticas, estratégias e metas de proteção

de dados pessoais existentes, visando estabelecer a conformidade do Poder Executivo Municipal com as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

II formular e definir princípios, diretrizes e estratégias gerais para a proteção dos dados pessoais no âmbito do Poder Executivo Municipal e propor sua regulamentação;

III elaborar projetos, ações e metas estratégicas transversais para a adequação do tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional da PMNR;

IV propor a edição de normas gerais sobre tratamento e proteção de dados pessoais no âmbito da administração pública municipal, a serem encaminhadas para deliberação final do Prefeito;

V monitorar e fiscalizar a execução dos planos, dos projetos e das ações gerais aprovados para viabilizar a implantação das diretrizes previstas na LGPD;

VI propor a adoção de medidas de segurança técnicas e administrativas gerais aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, com apoio dos Encarregados pelo tratamento dos dados pessoais que trata este capítulo;

VII coordenar e orientar o encarregado pelo tratamento dos dados pessoais responsáveis pela promoção da proteção dos dados pessoais em seus órgãos e/ou entidades;

VIII prestar orientações gerais sobre o tratamento e a proteção de dados pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 13.709, de 2018, e neste Decreto;

IX estimular a adoção de padrões gerais para prestação de serviços públicos, inclusive plataformas digitais, que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais, objeto de tratamento pela administração pública municipal direta, autárquica e fundacional;

X promover o intercâmbio de informações gerais sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos;

XI promover a integração e a articulação entre os diversos órgãos da administração municipal direta e indireta com vistas ao desenvolvimento e à operacionalização de ações transversais e gerais para adequação à LGPD;

XII difundir regras de boas práticas e de governança relacionadas ao tratamento de dados pessoais, inclusive mediante a divulgação de ações e resultados alcançados por órgãos e entidades que sejam referência na governança em privacidade e proteção de dados pessoais;

XIII auxiliar em caso de divergência relativa ao tratamento e proteção de dados pessoais entre Secretarias, entidades autárquicas e fundacionais;

XIV exercer outras atividades correlatadas.

Art. 9º As disposições estabelecidas neste Decreto deverão ser revisadas e aperfeiçoadas, conforme sejam implementados os respectivos procedimentos de conformidade do Poder Executivo Municipal à LGPD.

CAPÍTULO V

DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS

Art. 10. O Gabinete do Prefeito, no âmbito da administração direta municipal, e os diretores das entidades autárquicas e fundacionais, no âmbito da administração indireta municipal, deverão designar 01 (um) Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais, nos termos do disposto III do art. 23 e no art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, eseu suplente.

§ 1º Os Encarregados pelo Tratamento dos Dados Pessoais serão designados por Portaria do órgão ou Entidade mencionada no caput desse artigo, devendo ser dada transparência e publicidade dessa designação.

§ 2º O Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais indicado deverá possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente os relativos aos temas de privacidade e proteção de dados pessoais, análise jurídica, gestão de riscos, governança de dados, acesso à informação no setor público e segurança da informação, em nível que atenda às necessidades do órgão ou da entidade, e, preferencialmente, possuir curso superior completo;

§ 3º Para fins de atendimento das atribuições de que trata o art. 15 deste decreto, o Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais deverá participar de ações de capacitação em análise e tratamento de dados pessoais, sempre que possível, e outras capacitações relevantes ou atinentes à área, conforme indicações da SEMAD.

§ 4º A identidade e as informações de contato do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no sítio eletrônic institucional destinado à LGPD, nos termos do § 1º do art. 41 da LGPD.

Art. 11. São atribuições do Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais:

I receber solicitações, pedidos de informação, reclamações e denúncias relacionados ao tratamento de dados pessoais realizados no seu órgão e/ou entidade encaminhados pelos sistemas definidos nos capítulos VIII e IX deste Decreto, prestar os esclarecimentos necessários, e encaminhar para providências pelos agentes competentes;

II receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e encaminhar para

providências pelos agentes competentes;

III orientar os servidores, terceirizados, contratados, conveniados e parceiros do órgão ou

da entidade municipal a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de

dados pessoais do seu órgão ou entidade;

IV executar as demais atribuições determinadas em normas complementares.

Art. 12. A autoridade máxima do órgão ou da entidade deverá assegurar ao Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais:

I o pronto apoio das unidades administrativas no atendimento das solicitações de informações;

II o contínuo aperfeiçoamento relacionado aos temas de privacidade e proteção de dados pessoais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade; e

III recursos temporais, materiais e financeiros para o desenvolvimento das atividades pelo

Encarregado.

CAPÍTULO VI

DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO

Art. 13. O Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais e seu suplente, os gestores dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional da Prefeitura Municipal de Cutias e os agentes públicos deverão ser treinados e sensibilizados sobre as normas e políticas de proteção de dados pessoais, bem como sobre as medidas de segurança que devem ser adotadas no âmbito da Administração Pública Municipal, mediante ações de capacitação promovidas SEMAD, e outros.

Parágrafo único. Além de cursos, palestras e oficinas dirigidas, as ações de capacitação abrangerão a confecção de cartilhas, manuais de implementação da LGPD e de material de apoio geral, entre outros.

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS DO TITULAR

Seção I

Art. 14. O titular dos dados poderá apresentar de forma expressa, diretamente ou por meio de Representante legalmente constituído, solicitação e pedido de acesso de informação nos sistemas disponibilizados relativo ao tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.

§ 1º A manifestação deverá ser realizada conforme os arts. 21 e 22 deste Decreto;

§ 2º O órgão deverá responder ao requerente, conforme os prazos estabelecidos nos sistemas e normas que o regulam;

§ 3º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência objeto da manifestação, a resposta poderá:

I comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou

II indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.

§ 4º É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão de negativa de sua manifestação.

Subseção I

Da Solicitação Sobre o Tratamento de Dados Pessoais

Art. 15. O titular dos dados poderá apresentar de forma expressa, diretamente ou por meio de representante legalmente constituído, solicitações relativas ao tratamento dos seus dados pessoais pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal por meio dos canais de Central de Atendimento ao Cidadão do Município, devendo a solicitação constar a identificação do requerente e a especificação da solicitação requerida.

§ 1º Caso a solicitação não seja respondida no prazo estipulado, cabe registro de reclamação conforme art. 23 deste Decreto.

§ 2º Entende-se por solicitação, para fins de aplicação deste artigo, o exercício pelo titular dos dados dos direitos previstos na LGPD que se apliquem ao poder público, com exceção do direito de acesso, que seguirá o rito estabelecido pelo Serviço de Informações ao Cidadão (e- SIC), conforme previsto no art. 22 deste Decreto.

Subseção II

Do Pedido de Acesso de Informação Sobre o Tratamento de Dados Pessoais

Art. 16. O titular dos dados poderá apresentar de forma expressa, diretamente ou por meio de representante legalmente constituído, pedido de acesso de informação relativo ao tratamento dos seus dados pessoais pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, por meio do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC) do Município, devendo o pedido constar a identificação do requerente e a especificação objetiva do pedido de acesso de informação.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O Secretário Municipal de Administração poderá definir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. DÊ-SE CIÊNCIA.

Cutias/AP, em 02 de julho de 2026.

Juscelino Rabelo Mourão Junior

Prefeito de Cutias-AP

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - EXTRATO DE ADESÃO: 001/2026
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2026
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0740.2025-SEMGOV/PMCT

MODALIDADE: PREGÃO, na forma ELETRONICA SRP Nº 001/2026/PMCT

'd3RGÃO GERENCIADOR: SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO.

OBJETO: REGISTRO DE PREÇO para a aquisição de materiais de higiene, limpeza e descartáveis, conforme especificações técnicas, quantidades e prazos definidos neste termo, destinados ao atendimento das necessidades das Secretarias Municipais de Administração (SEMAD), Saúde (SEMSA), Assistência Social (SEMAS) e Educação (SEMED) da Prefeitura Municipal de Cutias AP, garantindo condições adequadas de higiene, conservação e manutenção de espaços públicos e administrativos, conforme Edital e Termo de Referência.

FORNECEDOR BENEFICIÁRIO: ECLIPSE EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ Nº 22.236.545/0001-34

VALOR REGISTRADO: R$ 4.691.660,00 (Quatro milhões, seiscentos e noventa e um mil, seiscentos e sessenta reais).

VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura.

DATA DE ASSINATURA: 02 de junho de 2026.

Cutias-AP, 02 de junho de 2026

JUSCELINO RABELO MOURÃO JUNIOR

Prefeito de Cutias-AP

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - EXTRATO DE ADESÃO: 002/2026
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 002/2026
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 002/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 030.2026.319/SEMOSP/PMCT

MODALIDADE: Pregão Eletrônico SRP nº 002/2025-REGISTRO DE PREÇOS

ÓRGÃO GERENCIADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS, CNPJ nº 34.925.198/0001-36.

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO DE BAIXO CUSTO - PBC, NOS RAMAIS E SUB-RAMAIS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI-AP.

FORNECEDOR BENEFICIÁRIO: L B CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ Nº 04.596.898/0001-63.

VALOR REGISTRADO: R$ 79.102.362,10 (setenta e nove milhões cento e dois mil trezentos e sessenta e dois reais e dez centavos).

VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura.

DATA DE ASSINATURA: 30 de junho de 2026.

Cutias-AP, 30 de junho de 2026

JUSCELINO RABELO MOURÃO JUNIOR

Prefeito de Cutias-AP

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇAO - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO: 001/2026
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - PREGÃO, na forma ELETRONICA SRP Nº 001/2026/PMCT
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

PREGÃO, na forma ELETRONICA SRP Nº 001/2026/PMCT

O Excelentíssimo Senhor JUSCELINO RABELO MOURÃO JUNIOR, Prefeito Municipal de Cutias-AP, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei nº 14.133 e suas alterações e considerando o teor do relatório apresentado pelo Agente de Contratação-CCL/PMCT, relativo ao exame e julgamento das documentações e proposta para REGISTRO DE PREÇO para a aquisição de materiais de higiene, limpeza e descartáveis, conforme especificações técnicas, quantidades e prazos definidos neste termo, destinados ao atendimento das necessidades das Secretarias Municipais de Administração (SEMAD), Saúde (SEMSA), Assistência Social (SEMAS) e Educação (SEMED) da Prefeitura Municipal de Cutias AP, garantindo condições adequadas de higiene, conservação e manutenção de espaços públicos e administrativos, conforme Edital e Termo de Referência. Considerando por fim, a inexistência de qualquer vício, irregularidade ou recursos pendentes.

RESOLVE:

I-HOMOLOGAR a deliberação do Agente de Contratação constante do relatório objeto da PREGÃO, na forma ELETRONICA SRP Nº 001/2026/PMCT.

II-ADJUDICAR a empresa ECLIPSE EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ Nº 22.236.545/0001-34, com sede a RUA PEDRO SALVADOR DINIZ, 48 B, BAIRRO CENTRAL, SANTANA-AP, CEP 68.925-180, vencedora da licitação com o preço global de R$ 4.691.660,00 (Quatro milhões, seiscentos e noventa e um mil, seiscentos e sessenta reais).

Cutias-AP, 01 de junho de 2026

JUSCELINO RABELO MOURÃO JUNIOR

Prefeito de Cutias-AP

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇAO - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO: 002/2026
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO CONCORRENCIA, na forma ELETRONICA SRP Nº 002/2026/PMCT
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

CONCORRENCIA, na forma ELETRONICA SRP Nº 002/2026/PMCT

O Excelentíssimo Senhor JUSCELINO RABELO MOURÃO JUNIOR, Prefeito Municipal de Cutias-AP, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei nº 14.133 e suas alterações e considerando o teor do relatório apresentado pelo Agente de Contratação-CCL/PMCT, relativo ao exame e julgamento das documentações e proposta para REGISTRO DE PREÇOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO DE BAIXO CUSTO - PBC, NOS RAMAIS E SUB-RAMAIS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI-AP. Considerando por fim, a inexistência de qualquer vício, irregularidade ou recursos pendentes.

RESOLVE:

I-HOMOLOGAR a deliberação do Agente de Contratação constante do relatório objeto da CONCORRENCIA, na forma ELETRONICA SRP Nº 002/2026/PMCT.

II-ADJUDICAR a empresa L B CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ Nº 04.596.898/0001-63, com sede a ROD DUCA SERRA, N°. 7380-A, Bairro: Paraiso, CEP: 68.928-084, SANTANA-AP, vencedora da licitação com o preço global de R$ 79.102.362,10 (setenta e nove milhões cento e dois mil trezentos e sessenta e dois reais e dez centavos).

Cutias-AP, 24 de junho de 2026

JUSCELINO RABELO MOURÃO JUNIOR

Prefeito de Cutias-AP

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS - RESULTADO DE JULGAMENTO - PREGÃO ELETRONICO: 001/2026
RESULTADO DE JULGAMENTO PREGÃO, na forma ELETRONICA SRP Nº 001/2026/PMCT
RESULTADO DE JULGAMENTO

PREGÃO, na forma ELETRONICA SRP Nº 001/2026/PMCT

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS através do seu agente de contratação comunica a todos os interessados, referente ao processo Administrativo nº 0740.2025-SEMGOV/PMCT, na modalidade PREGÃO , na forma ELETRONICA, que tem como objeto a REGISTRO DE PREÇO para a aquisição de materiais de higiene, limpeza e descartáveis, conforme especificações técnicas, quantidades e prazos definidos neste termo, destinados ao atendimento das necessidades das Secretarias Municipais de Administração (SEMAD), Saúde (SEMSA), Assistência Social (SEMAS) e Educação (SEMED) da Prefeitura Municipal de Cutias AP, garantindo condições adequadas de higiene, conservação e manutenção de espaços públicos e administrativos, conforme Edital e Termo de Referência. Declara como Vencedora a EMPRESA ECLIPSE EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ Nº 22.236.545/0001-34 pelo valor global de R$ 4.691.660,00 (Quatro milhões, seiscentos e noventa e um mil, seiscentos e sessenta reais).

Cutias-AP, 29 de maio de 2026.

Elienaldo Nascimento da Costa

Agente de Contratação

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS - RESULTADO DE JULGAMENTO - CONCORRENCIA ELETRONICA: 002/2026
RESULTADO DE JULGAMENTO CONCORRENCIA, na forma ELETRONICA SRP Nº 002/2026/PMCT
RESULTADO DE JULGAMENTO

CONCORRENCIA, na forma ELETRONICA SRP Nº 002/2026/PMCT

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS através do seu agente de contratação comunica a todos os interessados, referente ao processo Administrativo nº 030.2026.319/SEMOSP/PMCT, na modalidade CONCORRENCIA, na forma ELETRONICA, que tem como objeto a REGISTRO DE PREÇOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO DE BAIXO CUSTO - PBC, NOS RAMAIS E SUB-RAMAIS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI-AP. Declara como Vencedora a EMPRESA L B CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ Nº 04.596.898/0001-63 pelo valor global de R$ 79.102.362,10 (setenta e nove milhões cento e dois mil trezentos e sessenta e dois reais e dez centavos).

Cutias-AP, 22 de junho de 2026.

Fabio Adriano Silva Pereira

Pregoeiro

Dec. Nº 038/2026-GAB/PMCT

GABINETE DO PREFEITO - ADITIVO - ADITIVO: 019/2026
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 019/2026-GAB/PMCT
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 019/2026-GAB/PMCT

Contratante: Prefeitura Municipal de CUTIAS/AP, CNPJ nº 34.925.198/0001-36 - Contratada. A S M CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ n° 21.017.731/0001-10, Base legal: O presente Termo Aditivo ao Contrato tem por fundamentação legal, Art. 124, inciso II, da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, e alterações posteriores, vinculado ao processo licitatório na modalidade "concorrência presencial nº 002/2026-PMCT. Da Cláusula Segunda: PRAZO DE EXECUÇAO:- Esta cláusula altera a Cláusula Terceira do contrato. Constitui objetivo do presente TERMO ADITIVO a prorrogação do prazo de Execução do contrato nº 019/2026/GAB/PMCT, pelo período de 60 (sessenta) dias, conforme demonstração abaixo:

-PRAZO DE EXECUÇAO: A contar de 22 de junho de 2026 a vencer em 20 de agosto de 2026. Ratificação: As demais disposições não alteradas são ratificadas por este instrumento para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Data: Cutias/AP, 18 de junho de 2026. Assina: JUSCELINO RABELO MOURÃO JUNIOR - Prefeito Municipal

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