Diário oficial

NÚMERO: 35/2026

DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO - 035 - DE 13 DE JANEIRO DE 2026

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS - LEIS - LEIS: 181/2025
CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 181, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor JUSCELINO RABELO MOURÃO JÚNIOR, Prefeito do Município de Cutias, Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 51, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer no âmbito do município de Cutias.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer tem por competência:

I - Planejar e elaborar a política pública de esportes e lazer com vistas a atender preceitos que garantem as práticas esportivas;

II - Atrair eventos esportivos regionais, estaduais e nacionais a serem realizados no Município, cuidando da imagem e organização desses eventos em parceria em entidades idealizadoras/promotoras dos mesmos;

III - Promover, de forma permanente, o esporte e o lazer, institucionalizando as ações inerentes a sua área de atuação, conforme previstas nas Legislações Federal, Estadual e Municipal;

IV - Assessorar as demais esferas da Administração Municipal na elaboração, revisão e execução do planejamento local, nas áreas do lazer e desporto;

V - Realizar a formatação, organização e controle das atividades desportivas, recreativas e de lazer;

VI - Estabelecer diretrizes e desenvolver medidas objetivando atingir as metas propostas para o fomento do esporte, do lazer e dos eventos correspondentes, observando a preservação do meio ambiente e do patrimônio público, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria na qualidade de vida;

VII - Incentivar o esporte participativo como forma de promoção de lazer

e bem-estar social;

VIII - Apoiar e estimular projetos de esporte e lazer que visem atender as pessoas com deficiência;

IX - Organizar e desenvolver programas especiais de incentivo à prática de esportes, recreação e lazer para a terceira idade.

Art. 3º - São funções básicas da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:

I - Planejar e incentivar a prática e o desenvolvimento das modalidades olímpica e paraolímpica, tanto a nível amador, como profissional;

II - Planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar programas, projetos e ações voltados para o desenvolvimento do esporte e do lazer;

III - Planejar, executar e controlar as atividades administrativas necessárias ao desenvolvimento funcional da Secretaria;

IV - Coordenar a execução dos serviços relacionados a patrimônio, transporte, compras, abastecimento, gestão de pessoas, manutenção e supervisão de instalações; elaborar as propostas da Secretaria no processo orçamentário municipal (PPA, LDO e LOA);

V - Coordenar a execução dos contratos e convênios firmados pela Secretaria;

VI - Organizar competições de nível municipal, regional, estadual e nacional nas mais diversas modalidades esportivas;

VII - Desenvolver programas, projetos e estratégias para o desenvolvimento do esporte e do lazer no município;

VIII - Propor políticas públicas de incentivo ao esporte e lazer no Município voltadas ao idoso, à criança, ao adolescente e à pessoa com deficiência, para promoção da cidadania e integração social;

IX - Elaborar a proposta de calendário de eventos esportivos e de lazer no Município de Cutias-AP.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

I Secretário Municipal de Esporte e Lazer.

II Gabinete do Secretário.

II Setor de Eventos Esportivos e Lazer.

IV Assessoria Administrativa.

V Assessoria Técnica.

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer terá os seguintes cargos:

CARGOCÓDIGOQTDSecretário Municipal de Esporte e LazerSubsídio1Chefe de GabineteCDAS-21Diretor Municipal de Eventos Esportivos e LazerCDAS-21Chefe de DivisãoCDAS-11Assessor TécnicoCDAS-31

Art. 6º - As despesas decorrentes da criação desta Secretaria ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias que serão criadas no orçamento deste

Município.

Art. 7º - revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cutias-AP, 22 de dezembro de 2025.

JUSCELINO RABELO MOURÃO JÚNIOR

Prefeito Município de Cutias

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS - LEIS - LEIS: 182/2025
CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE DO MUNICÍPIO DE CUTIAS, ESTADO DO AMAPÁ, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 182, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR CAE DO MUNICÍPIO DE CUTIAS, ESTADO DO AMAPÁ, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor JUSCELINO RABELO MOURÃO JÚNIOR, Prefeito do Município de Cutias, Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 51, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar CAE, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de acompanhar, fiscalizar e monitorar a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, instituído pela Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e regulamentado pelas normas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE.

Art. 2º O Conselho tem por finalidade assegurar a oferta de alimentação escolar adequada, saudável, segura e respeitosa às tradições alimentares locais, garantindo o direito humano à alimentação e o desenvolvimento biopsicossocial dos alunos matriculados na rede pública municipal de ensino.

Art. 3º A atuação do CAE observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e controle social, em consonância com o disposto no art. 37 da Constituição Federal e nas diretrizes do PNAE.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 4º O CAE atuará de forma a assegurar o cumprimento das diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, que visam:

I o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura e as tradições alimentares locais e regionais;

II a universalidade do atendimento, contemplando todos os alunos da rede pública de ensino;

III a educação alimentar e nutricional no processo de ensino-aprendizagem, perpassando o currículo escolar;

IV o fomento à agricultura familiar, garantindo a aquisição mínima de 30% (trinta por cento) dos gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, conforme o art. 14 da Lei nº 11.947/2009;

V a transparência e controle social dos recursos públicos aplicados no programa;

VI o respeito às diversidades culturais, religiosas, éticas e alimentares, incluindo as condições de saúde e restrições alimentares dos estudantes.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho de Alimentação Escolar CAE será composto por 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, obedecendo à seguinte representação:

I 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal;

II 02 (dois) representantes indicados por entidades de trabalhadores da educação;

III 02 (dois) representantes indicados por entidades de pais de alunos;IV 01 (um) representante indicado por entidade estudantil secundarista.

§ 1º Cada membro titular terá um suplente, indicado pelo mesmo segmento representativo.

§ 2º Os membros serão designados por Portaria do Prefeito Municipal, após indicação formal das respectivas entidades representadas.

§ 3º O exercício da função de conselheiro será gratuito, considerado de relevância pública, não gerando vínculo empregatício ou qualquer espécie de remuneração.

§ 4º A composição do Conselho deverá ser comunicada ao FNDE, conforme disposto na Resolução FNDE nº 06/2020.

CAPÍTULO IV

DO MANDATO E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art. 6º O mandato dos membros do CAE será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução consecutiva por igual período.

Art. 7º O Conselho elegerá, entre seus membros titulares, um Presidente e um Vice-Presidente, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 8º O CAE reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 9º O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno, que disporá sobre sua estrutura, organização, funcionamento, periodicidade das reuniões, quórum de deliberação e procedimentos de substituição de membros.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 10. Compete ao Conselho de Alimentação Escolar CAE:I acompanhar e fiscalizar o recebimento, o armazenamento e a distribuição dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos do PNAE;

II zelar pela qualidade dos gêneros alimentícios, especialmente quanto às condições higiênico-sanitárias e ao valor nutricional;

III analisar e emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas anual dos recursos do PNAE, a ser encaminhado ao FNDE;

IV comunicar formalmente aos órgãos de controle interno, ao Tribunal de Contas e ao FNDE quaisquer irregularidades verificadas na execução do programa;

V supervisionar o cumprimento do percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos destinados à compra de produtos oriundos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural;

VI avaliar e propor medidas que melhorem a execução da alimentação escolar, inclusive quanto à infraestrutura das cozinhas e refeitórios escolares;

VII participar de forma integrada às políticas de saúde, nutrição e agricultura familiar;

VIII incentivar a educação alimentar e nutricional, conforme o art. 2º da Lei nº 11.947/2009;

IX elaborar relatórios, atas e registros das reuniões, mantendo arquivo próprio e atualizado;

X manter comunicação constante com a Secretaria Municipal de Educação e com o FNDE.

CAPÍTULO VI

DO APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Art. 11. O Município de Cutias, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, garantirá o apoio técnico, administrativo, financeiro e logístico necessário ao pleno funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar CAE, inclusive:

I espaço físico adequado para reuniões e arquivos;

II disponibilização de transporte para atividades de fiscalização nas escolas;

III fornecimento de materiais de expediente e equipamentos de informática;

IV acesso a informações, relatórios e documentos relativos à execução do PNAE.

Art. 12. O Município deverá prever, em sua Lei Orçamentária Anual, dotação orçamentária específica para o custeio das atividades administrativas do Conselho.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O exercício das funções de conselheiro é considerado de relevante interesse público, não gerando qualquer remuneração, vantagem ou vínculo de natureza trabalhista, civil ou previdenciária.

Art. 14. A participação dos membros nas reuniões do CAE será registrada em ata e constará nos relatórios de acompanhamento enviados ao FNDE.

Art. 15. O CAE deverá manter arquivos atualizados e acessíveis ao público, em observância ao princípio da transparência e controle social previsto na Lei nº 11.947/2009.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho, ouvido o setor jurídico da Prefeitura e observadas as normas do FNDE e da legislação federal pertinente.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cutias-AP, 22 de dezembro de 2025.

JUSCELINO RABELO MOURÃO JÚNIOR

Prefeito Município de Cutias

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS - EXTRATO DE CONTRATO - EXTRATO DE CONTRATO: 005/2026
EXTRATO DO CONTRATO Nº 005/2026/GAB/PMCT
EXTRATO DO CONTRATO Nº 005/2026/GAB/PMCT

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS Contratado: PMA SERVIÇOS LTDA CNPJ Nº 17.660.658/0001-22. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM OBRAS E ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES NO MUNICÍPIO DE CUTIAS-AP, CONTRATO DE REPASSE Nº 974241/2024, Valor Total: R$ 3.166.925,30 (três milhões cento e sessenta e seis mil novecentos e vinte e cinco reais e trinta centavos) Prazo de Vigência: 360 (trezentos e sessenta) dias e de Execução: 300(trezentos) dias a partir da ordem de serviço. Data da Assinatura: 13 de janeiro de 2026. Fonte de Recurso: Contrato de Repasse nº 974241/2024.

Cutias-AP, 13 de janeiro de 2026

JUSCELINO RABELO MOURÃO JUNIOR

Prefeito de Cutias-AP

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - PPA: 183/2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2026/2029, e dá outras providências.
LEI Nº 183, de 31 de dezembro de 2025.

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2026/2029, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CUTIAS,Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CUTIAS, estatui e eu sanciono aseguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 1º Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029 em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 2º O Plano Plurianual é estruturado por 06 (seis) Programas Finalísticos, Programas de Gestão, Operacionalização e Manutenção da Administração do Poder Executivo e Programa de Manutenção da Administração do Poder Legislativo:

Parágrafo único. Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 115 da Lei Orgânica, são os integrantes do Anexo II desta Lei.

Art. 3º Os Programas a que se refere o artigo 2º desta Lei constituem o elemento de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas que serão fixadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas ações a serem estabelecidas nos Orçamentos Anuais correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do plano.

§ 1º Integram o Plano Plurianual:I - Introdução, Diagnóstico situacional do Município de Cutias-AP, Plano Plurianual 2026/2029, Programas, Ações, Indicadores e Metas, Construção Participativa e Monitoramento do PPA 2026/2029.

II - Anexo I: Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;

III - Anexo II: Quadro Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos

IV Anexo III Unidade Executora e Ações voltados ao Desenvolvimento do Programa Governamentais;

V Anexo IV Estrutura de Órgão Unidades Orçamentárias e Executora;

VI Anexo V Relatório I Síntese de Ações por Entidades e Órgãos;

VII Anexo VI Relatório II Planejamento Orçamentário.

§ 2º As Leis Orçamentárias Anuais e seus créditos adicionais obedecerão aos títulos dos Programas Intermediários e Finalísticos constantes neste Plano ou das Leis que o modifiquem.

§ 3º Para efeito das disposições do PPA 2026-2029 consideram-se como atributos dos Programas:

I - Indicador: Medida de referência que permite identificar e aferir, periodicamente, o alcance de resultado dos programas auxiliando o monitoramento e avaliação.

II - Objetivo: Resultado que a Administração Pública Municipal deseja alcançar nas áreas de atuação;

III - Meta: Quantificação do Objetivo

IV - Ações: Conjunto de operações da qual pode resultar um produto (bem ou serviço) que contribui para o alcance das Metas e dos Objetivos.

V - Atividades: Instrumentos de programação que envolvem as operações contínuas e permanentes para manutenção das ações de governo.

VI - Projetos: Operação que possui uma limitação no tempo e contribui para o alcance das Metas e dos Objetivos.

Art. 4º As Atividades e Projetos referidos nos incisos IV, V e VI, do § 3º do art. 3º correspondem a projetos e atividades da Lei Orçamentária Anual, em cada período do Plano, definindo o detalhamento da aplicação dos recursos financeiros.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Art. 5° A gestão do Plano Plurianual 2026-2029 observará os princípios de eficiência, eficácia, efetividade, publicidade e moralidade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas temáticos e de seus atributos relacionados.

Art. 6° O Poder Executivo manterá sistema de gestão para monitoramento e avaliação do Plano Plurianual e dos Programas.

Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá estabelecer sistemática de apoio e gestão ao Plano, no âmbito de suas competências.

Art. 7° Cabe à Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEMADFIN, coordenar o processo de gestão do Plano.

Seção II

Da Vigência, Revisões e Alterações

Art. 8º O Plano Plurianual terá vigência de quatro anos a partir da data de sua promulgação, podendo ser revisto a cada dois anos ou a qualquer tempo em que o Poder Executivo julgar necessário, para devidas adequações orçamentárias entre receitas e despesas, ou qualquer alteração imprescindível para que a Administração alcance os objetivos dos Programas do PPA.

Parágrafo único. O processo de revisão do Plano Plurianual será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEMADFIN, garantida a participação dos órgãos e entidades que compõem a Administração Municipal.

Art. 9º. As alterações, inclusões, substituições e supressões de atributos nos Programas constantes nesta Lei, se necessárias, serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei.

§ 1° O Projeto de Lei Orçamentária encaminhado anualmente à Câmara Municipal, já incorporará os efeitos da revisão ou alteração do Plano Plurianual;

§ 2º A Elaboração do Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual 2026-2029, na forma estabelecida no caput deste artigo, deverá obedecer a seguinte programação:

I - Até o último dia útil do mês de março o envio de proposituras de alterações de Programas, Ações e Indicadores pelos órgãos municipais no âmbito de suas atribuições.

II Até o último dia útil do mês de junho o envio de proposituras de alterações em qualquer escopo do Plano Plurianual 2026-2029 oriundas da Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEMADFIN e/ou do prefeito municipal de Cutias.

III A Minuta do será encaminhado à Câmara Municipal de Cutias, até 31 de agosto de cada ano

§ 2º O Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual 2026-2029, compor-se-á de:

I - demonstrativo atualizado do Anexo do Plano, que conterá as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas nos Programas;

II - demonstrativo atualizado do Anexo pela adequação das metas físicas e financeiras em função da capacidade financeira e operacional do ente.

Art. 10. As metas e os valores estimados para execução das despesas previstas neste Plano Plurianual estão condicionados à efetiva arrecadação das receitas nele previstas.

§ 1º As estimativas de valores de receita e de despesas constantes dos anexos desta lei, bem como suas metas físicas, foram fixadas de modo a conferirconsistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em obrigatoriedade ou limites à programação das despesas nas leis orçamentárias anuais.

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual.

§ 3º As leis orçamentárias anuais para o período de 2026 a 2029 devem ser compatíveis com os programas e metas constantes desta lei, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 4º As metas referidas no caput deste artigo norteiam as ações da Administração Municipal e correspondem a quantidades e valores estimados, não constituindo limites para o cumprimento dos objetivos do plano de que trata esta lei.

§ 5º Considera-se revisão do Plano Plurianual a inclusão, a substituição, a supressão ou a alteração de programas.

§ 6º As leis orçamentárias anuais e seus anexos poderão criar, alterar ou suprimir ações orçamentárias para o ano de sua vigência.

§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar os anexos desta lei a eventuais diferenças com relação à lei orçamentária anual de 2026, em seus exatos limites.

§ 8º O Poder Executivo Municipal deverá, na vigência deste Plano Plurianual, assegurar o realinhamento, salário-base, do Servidor(a) Municipal ao Salário Mínimo vigente.

Seção III

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 11. O Plano Plurianual 2026-2029 será monitorado e avaliado pelo órgão Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEMADFIN da entidade daAdministração Municipal, à qual compete definir diretrizes e orientações técnicas para sua execução.

§ 1° O Monitoramento é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa orientada para o alcance dos Objetivos e das Metas prioritárias da Administração Pública Municipal e os indicadores da Primeira Infância.

§ 2° A Avaliação consiste na análise das Políticas Públicas e dos Programas do Plano Plurianual 2026-2029 e será consolidada pela SEMADFIN em Relatório Anual de Gestão RAG que integrará anualmente a Mensagem do Poder Executivo à Câmara Municipal fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.

Art. 13. Os órgãos e entidades responsáveis pelo gerenciamento dos Programas, Objetivos, Metas e Ações, manterão atualizadas as informações referentes à execução física e financeira dos mesmos em banco de dados no sistema de contabilidade pública integrado SCPI 9.0 (FIORILLI).

Art. 14. Os programas que comportarem parcerias com financiamento de ações por outras fontes que não as do Tesouro Municipal deverão ser executados de acordo com as condições pactuadas, observando especialmente a utilização adequada da fonte de recursos externa ao Município e, quando for o caso, da contrapartida municipal.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. O Valor Global consignado no PPA 2026-2029, bem como a definição das Metas está balizado na estimativa da receita do Município e do limite de endividamento, devendo, obrigatoriamente, ser revisado quando da elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis do Orçamento Anual do Município, em cada período.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1ª de janeiro de 2026.

Palácio Municipal Manoel Raimundo de Lima Rodrigues;

Cutias do Araguari-AP, 31 de dezembro de 2025.

Juscelino Rabelo Mourão Junior

Prefeito Municipal de Cutias do Araguari-AP.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LOA - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL: 184/2025
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CUTIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
Lei Orçamentária Anual - LOA, Nº 184/2025 de 31 de dezembro de 2025.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CUTIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUTIAS FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CUTIAS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Título I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º. Esta Lei estipula a receita do Município para o exercício financeiro de 2026, no montante de R$ 27.022.630,00 (vinte e sete milhões vinte e dois mil e seiscentos e trinta reais) e fixa a despesa e igual valor, nos termos da art. 165 § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e do caput do art. 1º da Lei de Diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 2026, compreendendo;

I O orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades, Fundos e órgãos da administração direta e indireta a eles vinculados.

Títulos II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Seção I

Da Receita Total

Artigo 2º. A Receita Total Orçamentária, estimada para o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será arrecadada na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento: Sumário Geral da Receita por Fontes de Recursos (Lei 4.320, art. 2º, § 1º, I).

Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios dos Fundos Municipais, cuja programação consta de quadros específicos que integram esta Lei.

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

Da Despesa Total

Artigo 3º. A Despesa Orçamentária Total no mesmo valor da Receita Orçamentária é fixada e desdobrada dos termos do art. 5º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício, conforme anexo de Riscos Fiscais e Metas Fiscais;

Seção II

Da Distribuição da Despesa por Órgão

Artigo 4º. A despesa fixada à conta de recursos previstos em Título, observada a programação constante do Detalhamento de Ações, em anexo, apresenta, por unidade orçamentaria, os seguintes desdobramentos de que trata o quadro a seguir, que integra esta Lei, conforme anexo.

Artigo 5º. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, com os desdobramentos, Por Funções de Governo e Por Órgão da Administração:

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES PARA O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.

Artigo 6º. Fica o Poder Executivo mediante autorização do Poder Legislativo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, por excesso de arrecadação, no decorrer do Exercício Financeiro de 2026, até o limite de 30% (trinta por cento), da despesa fixada nesta Lei.

Parágrafo Único As alterações prevista terão como fonte de igual valor em dotações não essenciais, sem prejuízo da continuidade das políticas públicas prioritárias.

Artigo 7º. Fica o Poder Executivo mediante autorização do Poder Legislativo autorizado a abrir durante o exercício de 2026 de forma automática, Créditos Adicionais Suplementares a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas às despesas com contas de receitas próprias de Fundos dependentes.

Parágrafo Único O disposto deste artigo não se aplica no limite do artigo 6º.

Artigo 8º. Fica o Poder Executivo mediante autorização do Poder Legislativo autorizado a abrir durante o exercício de 2026 de forma automática, Créditos Adicionais Suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal ativo, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais.

Parágrafo Único O disposto deste artigo não se aplica no limite do artigo 6º.

Artigo 9º - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, emenda impositiva, em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo Único O disposto deste artigo não se aplica no limite do artigo 6º.

Artigo 10º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais suplementares, solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.

Parágrafo Único O disposto deste artigo não se aplica no limite do artigo 6º.

Artigo 11. Fica o Poder Executivo mediante autorização do Poder Legislativo autorizado a abrir durante o exercício de 2026 de forma automática, Créditos Adicionais Suplementares a Suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas às despesas com saldos em contas corrente de receitas efetivamente realizadas em exercícios anteriores, a títulos de Superávit Financeiros.

Parágrafo Único O disposto deste artigo não se aplica no limite do artigo 6º.

Artigo 12. Fica o Poder Executivo mediante autorização do Poder Legislativo autorizado a abrir durante o exercício de 2026 de forma automática, Créditos Adicionais Suplementares a conta de recursos provenientes das transferências de Convênios negociados com outros Órgãos e de operações de crédito contratadas pelo município.

Parágrafo Único O disposto deste artigo não se aplica no limite do artigo 6º.

Artigo 13. Fica o Poder Executivo mediante autorização do Poder Legislativo autorizado, Abrir Créditos Suplementações até o limite de 30% (cinquenta por cento), por anulação parcial ou total de dotações, transpor, remanejar ou transferir recursos, entre os entes Municipais e de uma categoria de despesa para outra categoria, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal dos orçamentos; do total da despesa fixada no artigo 1º, observando-se o disposto no artigo 43 da Lei federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Artigo 14. O repasse de duodécimos mensais para o Poder Legislativo Municipal será efetuado tendo como base a Receita Corrente líquida do Município do ano 2025, observando o limite do art. 29-A da Constituição Federa. Efetivamente arrecadada no exercício anterior, observando que o orçamento da Câmara Municipal não poderá comprometer mais de 7% (sete pontos percentuais) do total das receitas arrecadadas no cofre Municipal, excluindo desse cálculo as transferências de convênios, FUNDEB e Fundo Municipal de Saúde, os quais possuem legislação específica e objetivos definitivos por contratos, repassando do total das receitas oriundas de impostos de acordo com a Resolução Normativa nº 134/2005-TCE/AP, alterada pela Instrução Normativa nº 001/2011 e o Art. 112, XVIII da Constituição Estadual do Amapá. Até o dia 30 de abril de 2026, mediante DECRETO EXECUTIVO, será definido com exatidão o montante de recursos financeiros a serem repassados a Câmara Municipal, nos termos do inciso I do § 2º e o inciso I do caput, ambos do art. 29-A da Constituição Federal, exemplificado pela Instrução Normativa 001/2011 - TCE/AP.

Parágrafo Único Fica autorizado o Poder Executivo repassar ao Poder Legislativo valor referente à diferença duodecimal do exercício de 2026, desde que apurado a o art. 29-A da CF da mesma forma do art. 9º desta norma, não impactando na disponibilidade orçamentária, financeira e fiscal do Município.

Título III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15. Ficam condicionadas à previa autorização da Câmara Municipal as Operações de Crédito, abertura de créditos adicionais que impliquem aumento de despesa permanente, bem como quaisquer atos que resultem em endividamento do Município, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei Federal nº 4.320/64.

Artigo 16. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compartilhar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o art. 36, da Lei nº 10.071 de 28 de junho de 2013.

Artigo 17. Fica incorporado ao Plano Plurianual - PPA. As alterações dos títulos descritores dos programas e as novas Ações Orçamentárias criados nesta Lei.

Artigo 18. Fica aprovado o Quadro de Detalhamentos da Despesa dos Órgãos da estrutura organizacional do Município de Cutias.

Artigo 19. Esta Lei entra em Vigor em 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Cutias - AP, 31 de dezembro de 2025.

Juscelino Rabelo Mourão Junior

Prefeito Municipal de Cutias

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇAO - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO: 001/2025
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - CONCORRENCIA, na forma ELETRONICA Nº 001/2025/PMCT
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO CONCORRENCIA, na forma ELETRONICA Nº 001/2025/PMCT

O Excelentíssimo Senhor JUSCELINO RABELO MOURÃO JUNIOR, Prefeito Municipal de Cutias-AP, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei nº 14.133 e suas alterações e considerando o teor do relatório apresentado pelo Agente de Contratação-CCL/PMCT, relativo ao exame e julgamento das documentações e proposta para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM OBRAS E ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES NO MUNICÍPIO DE CUTIAS-AP, CONTRATO DE REPASSE Nº 974241 /2024. Considerando por fim, a inexistência de qualquer vício, irregularidade ou recursos pendentes.

RESOLVE:

I-HOMOLOGAR a deliberação do Agente de Contratação constante do relatório objeto da CONCORRENCIA, na forma ELETRONICA Nº 001/2025/PMCT.

II-ADJUDICAR a empresa PMA SERVIÇOS LTDA CNPJ Nº 17.660.658/0001-22, com sede a Rua ACUCENAS, N°. 4820, Bairro: Jardim marco zero (chefe Clodoaldo), CEP: 68.903-379, MACAPÁ-AP, vencedora da licitação com o preço global de R$ 3.166.925,30 (três milhões cento e sessenta e seis mil novecentos e vinte e cinco reais e trinta centavos).

Cutias-AP, 06 de janeiro de 2026

JUSCELINO RABELO MOURÃO JUNIOR

Prefeito de Cutias-AP

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇAO - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO: 002/2025
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - CONCORRENCIA PRESENCIAL Nº 002/2025/PMCT
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

CONCORRENCIA PRESENCIAL Nº 002/2025/PMCT

O Excelentíssimo Senhor JUSCELINO RABELO MOURÃO JUNIOR, Prefeito Municipal de Cutias-AP, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei nº 14.133 e suas alterações e considerando o teor do relatório apresentado pelo Agente de Contratação-CCL/PMCT, relativo ao exame e julgamento das documentações e proposta para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA PREFEITURA 2º ETAPA, CONVENIO Nº 951645/2023. Considerando por fim, a inexistência de qualquer vício, irregularidade ou recursos pendentes.

RESOLVE:

I-HOMOLOGAR a deliberação do Agente de Contratação constante do relatório objeto da CONCORRENCIA PRESENCIAL nº 002/2025/PMCT.

II-ADJUDICAR a empresa PK CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ/MF nº 41.161.677/0001-99, com sede a TV BENJAMIM CONSTANT. N°. 240, Bairro: Universidade, CEP: 68.903-752, MACAPÁ-AP, vencedora da licitação com o preço global de R$ 421.448,50 (quatrocentos e vinte e um mil quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos).

Cutias-AP, 13 de janeiro de 2026

JUSCELINO RABELO MOURÃO JUNIOR

Prefeito de Cutias-AP

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS - RESULTADO DE JULGAMENTO - CONCORRENCIA ELETRONICA: 001/2025
RESULTADO DE JULGAMENTO - CONCORRENCIA, na forma ELETRONICA Nº 001/2025/PMCT
RESULTADO DE JULGAMENTO

CONCORRENCIA, na forma ELETRONICA Nº 001/2025/PMCT

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS através do seu agente de contratação comunica a todos os interessados, referente ao processo Administrativo nº 0669.90.2025.E.209/SEMOSP/PMCT, na modalidade CONCORRENCIA, na forma ELETRONICA, que tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM OBRAS E ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES NO MUNICÍPIO DE CUTIAS-AP, CONTRATO DE REPASSE Nº 974241 /2024. Declara como Vencedora a EMPRESA PMA SERVIÇOS LTDA CNPJ Nº 17.660.658/0001-22 pelo valor global de R$ 3.166.925,30 (três milhões cento e sessenta e seis mil novecentos e vinte e cinco reais e trinta centavos).

Cutias-AP, 02 de janeiro de 2026.

Elienaldo Nascimento da Costa

Agente de contratação

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS - RESULTADO DE JULGAMENTO - CONCORRENCIA PRESENCIAL : 002/2025
RESULTADO DE JULGAMENTO - CONCORRENCIA PRESENCIAL Nº 002/2025/PMCT
RESULTADO DE JULGAMENTO

CONCORRENCIA PRESENCIAL Nº 002/2025/PMCT

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS através do seu agente de contratação comunica a todos os interessados, referente ao processo Administrativo nº 0202.90.2025.E.209/SEMOSP/PMCT, na modalidade CONCORRENCIA PRESENCIAL, que tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA PREFEITURA 2º ETAPA, CONVENIO Nº 951645/2023. Declara como Vencedora a EMPRESA PK CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ/MF nº 41.161.677/0001-99 pelo valor global de R$ 421.448,50 (quatrocentos e vinte e um mil quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos).

Cutias-AP, 08 de janeiro de 2026.

Elienaldo Nascimento da Costa

Agente de contratação

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS - RESULTADO DE JULGAMENTO - CONCORRENCIA PRESENCIAL : 006/2025
RESULTADO DE JULGAMENTO - CONCORRENCIA PRESENCIAL Nº 006/2025/PMCT
RESULTADO DE JULGAMENTO

CONCORRENCIA PRESENCIAL Nº 006/2025/PMCT

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS através do seu agente de contratação comunica a todos os interessados, referente ao processo Administrativo nº 0671.90.2025.E.209/SEMOSP/PMCT, na modalidade CONCORRENCIA PRESENCIAL, que tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PAVIMENTAÇÃO EM BLOCOS SEXTAVADOS EM VIA URBANA COM DRENAGEM E CALÇADAS. CONVENIO 911996/2021. Declara como Vencedora a EMPRESA SALLES COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ Nº 14.022.318/0001-88); pelo valor global de R$ 389.832,62 (Trezentos e oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos.

Cutias-AP, 12 de janeiro de 2026.

Elienaldo Nascimento da Costa

Agente de Contratação

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