Declara Situação de Emergência no Município de Cutias/AP, em razão da situação anormal decorrente da alteração da qualidade da água do Rio Araguari estabelece medidas emergenciais de proteção à população e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUTIAS, Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a legislação vigente,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC;
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN e estabelece que situações que demandem emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública podem caracterizar emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e suas alterações, que estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e Distrito Federal;
CONSIDERANDO os resultados constantes nos Laudos nº 260101000126/260101000128/260101000129/260101000131, que apontam alteração da qualidade da água do Rio Araguari, com parâmetros que demandam a adoção de medidas imediatas de proteção à saúde e à segurança da população;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 03/2026/SVS/NVA/UCRA, elaborado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, que caracteriza a ocorrência como desastre e aponta os danos humanos, ambientais, sociais e/ou econômicos decorrentes da alteração da qualidade da água;
CONSIDERANDO os impactos da situação sobre as comunidades ribeirinhas, usuários da água, atividades econômicas, serviços públicos e demais segmentos da população potencialmente afetados;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas excepcionais para garantir o abastecimento de água potável, a proteção da saúde pública, o monitoramento da qualidade da água, a assistência às comunidades afetadas e a recuperação das condições de normalidade;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada do Município com os órgãos estaduais e federais competentes, especialmente os órgãos de Defesa Civil, Saúde, Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
CONSIDERANDO, ainda, a importância das manifestações culturais, festividades tradicionais e demais eventos culturais já integrantes do calendário oficial do Município, reconhecidos como instrumentos de preservação da identidade, da cultura e da economia local;
CONSIDERANDO que a declaração de situação de emergência pública possui finalidade específica de possibilitar a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e enfrentamento , não implicando, por si só, a suspensão automática das atividades culturais e festividades previamente programadas;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no território do Município de Cutias, Estado do Amapá, nas áreas comprovadamente afetadas pela alteração da qualidade da água do Rio Araguari , em razão dos danos e prejuízos decorrentes do evento adverso descrito nos laudos, relatórios técnicos e demais documentos que integram o processo administrativo correspondente.
Parágrafo único. A presente declaração fundamenta-se nos documentos técnicos produzidos pelos órgãos competentes e permanecerá restrita às áreas e aos efeitos efetivamente caracterizados nos respectivos relatórios e pareceres técnicos.
Art. 2º Fica determinado aos órgãos da Administração Pública Municipal que adotem, no âmbito de suas competências, as medidas administrativas, operacionais e assistenciais necessárias à proteção da população e ao enfrentamento dos efeitos.
Art. 3º Constituem medidas prioritárias, entre outras que se mostrarem necessárias:
I – garantir o fornecimento de água potável à população das áreas afetadas;
II – intensificar o monitoramento da qualidade da água do Rio Araguari e das fontes alternativas de abastecimento;
III – realizar, em articulação com os órgãos competentes, novas coletas e análises laboratoriais para acompanhamento da evolução da qualidade da água;
IV – prestar orientação à população quanto aos riscos identificados e às medidas de prevenção e proteção;
V – assegurar atendimento prioritário às comunidades ribeirinhas e às pessoas em situação de maior vulnerabilidade;
VI – adotar medidas de proteção à saúde pública, de vigilância sanitária e epidemiológica que se mostrarem tecnicamente necessárias;
VII – promover a articulação com o Governo do Estado do Amapá e com os órgãos federais competentes para obtenção de apoio técnico, operacional e financeiro;
VIII – registrar e quantificar os danos humanos, ambientais, materiais, econômicos e sociais decorrentes do evento.
Art. 4º A declaração de situação de emergência pública prevista neste Decreto não implica a suspensão automática das festividades culturais, manifestações tradicionais e demais eventos culturais já oficialmente agendados pelo Município.
'a7 1º Os eventos culturais poderão ser realizados, desde que observadas as condições de segurança sanitária, ambiental, estrutural e operacional estabelecidas pelos órgãos municipais e demais autoridades competentes.
'a7 2º A realização dos eventos deverá observar, quando necessário, medidas específicas para garantir o fornecimento de água potável, inclusive mediante utilização de fontes alternativas de abastecimento, reservatórios, distribuição por veículos apropriados ou outras soluções tecnicamente adequadas e possíveis..
'a7 3º Fica preservado o calendário cultural municipal, ressalvadas situações específicas em que autoridade sanitária, ambiental, de Defesa Civil ou outra autoridade legalmente competente determine, mediante fundamentação técnica, a necessidade de restrição, alteração de local, horário ou suspensão de determinada atividade.
'a7 4º A Administração Municipal deverá priorizar, nos eventos realizados durante a vigência deste Decreto, medidas de prevenção e proteção à saúde dos participantes, incluindo disponibilização de água potável para consumo humano, quando aplicável.
Art. 5º Ficam os órgãos municipais autorizados a adotar as medidas administrativas necessárias à execução das ações de resposta e recuperação relacionadas ao desastre, observadas as disposições da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis.
Art. 6º O Município poderá solicitar ao Governo do Estado do Amapá e à União o apoio técnico, operacional e financeiro necessário ao enfrentamento dos efeitos do desastre, observados os procedimentos legais e administrativos pertinentes.
Art. 7º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, Meio Ambiente, Assistência Social, Administração, Educação, Cultura e demais órgãos envolvidos, deverá elaborar e manter atualizado plano de ações para enfrentamento da situação, contemplando, entre outras medidas:
I – abastecimento emergencial de água potável;
II – monitoramento da qualidade da água;
III – assistência às populações afetadas;
IV – comunicação e orientação da população;
V – levantamento dos danos e prejuízos;
VI – recuperação das condições de normalidade.
Art. 8º A declaração prevista neste Decreto terá vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada mediante ato devidamente fundamentado, caso permaneçam as condições que justificaram sua decretação.
Art. 9º. A presente declaração produzirá efeitos exclusivamente para as finalidades relacionadas à prevenção, preparação, resposta e recuperação decorrentes do desastre, não constituindo, por si só, autorização para a prática de atos administrativos incompatíveis com a legislação vigente.
Art. 10º. Os atos necessários à execução deste Decreto poderão ser regulamentados por atos próprios dos titulares das Secretarias Municipais e da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cutias, Estado do Amapá, em 03 de setembro de 2026.
JUSCELINO MOURÃO JUNIOR
Prefeito Municipal de Cutias/AP

