Diário oficial

NÚMERO: 37/2026

DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO - 037 - DE 16 DE JANEIRO DE 2026

16/01/2026 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PORTARIA - DESEGNAR: 070/2025
DESIGNAR a Senhora CINTHIA DANIELLE MIRA ROCHA, para exercer a Função de Fiscal, referente ao Termo de Reconhecimento de Dívida do processo nº 082.90.2025.E.212/SEMAS/PMCT, cujo objeto é a Contratação de Prestação de Serviços Fune
PORTARIA Nº. 070/2025-GAB/SEMAS-PMCT DE 07 DE JULHO DE 2025.

A SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CUTIAS-AP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

RESOLVE:

Art. 1º. DESIGNAR a Senhora CINTHIA DANIELLE MIRA ROCHA, para exercer a Função de Fiscal, referente ao Termo de Reconhecimento de Dívida do processo nº 082.90.2025.E.212/SEMAS/PMCT, cujo objeto é a Contratação de Prestação de Serviços Funerários, para atender a demanda da Secretaria Municipal de Assistência Social do município de Cutias-AP.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, revogam-se as disposições em contrário.

Cutias-AP, 07 de julho de 2025.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. DÊ-SE CIÊNCIA.

Cutias/AP, GABINETE DA SECRETÁRIA.

ALESSANDRA FARIAS MIRA MOURÃO

SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS - LEIS - LEIS: 185/2026
Institui o Serviço Municipal de Acolhimento Provisório de Crianças e Adolescentes, denominados "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 185 DE 16 DE JANEIRO DE 2026

Institui o Serviço Municipal de Acolhimento Provisório de Crianças e Adolescentes, denominados "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Município de Cutias, faz saber que a Câmara Municipal de Cutias, Estado do Amapá, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR

Art.10 - Fica instituído o serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado "Serviço Família Acolhedora", em atendimento às disposições do art. 227, caput, S30 , inciso VI e SP da Constituição Federal, nos artigos 34, SI O e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente e do Sistema Único de Assistência Social do Município de Cutias, constituindo a modalidade de acolhimento para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por medida excepcional e provisória determinada judicialmente.

Art. 20 - Para os efeitos desta lei, considera-se:

IAcolhimento: Medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral.

II- Acolhimento de emergência: Medida protetiva extremamente curta, podendo durar apenas uma noite/dia, final de semana ou alguns dias. Nesse formato, as famílias acolhedoras participantes do SFA permanecem disponíveis para receber a criança elou adolescente em qualquer horário. A equipe técnica realizará estudo e avaliação objetivando a busca da família de origem ou extensa para proteção e cuidado, ou, caso se evidencie a necessidade, o encaminhamento para serviços de proteção, preferencialmente em família acolhedora.

III- Acolhimentos de Curta e Média Permanência: Medida protetiva com duração de semanas ou meses. Objetivando viabilizar a reintegração da criança elou adolescente à família de origem ou extensa o mais breve possível, em vista da resolutividade da situação em até 18 meses conforme prescrito no (Art. 19 S 20 (ECA).

IV- Acolhimentos de Longa Permanência: Acolhimento com duração de vários anos, ocorrendo apenas nos casos em que, por diferentes motivos, a criança ou adolescente não pode ser reintegrado à família nem encontra família por adoção. O acolhimento familiar, nesses casos, possibilita que o cuidado e proteção ocorra em ambiente familiar, evitando-se longos períodos de institucionalização, como previsto. (Art. 50 S 11 do ECA)

V Família natural/ Origem: A comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25 do ECA);

VI Família extensa: Aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (Art. 25, parágrafo único do ECA);

VII Família Acolhedora: Qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;

VIIIBolsa-Auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIA

Art.30 - Implantar o serviço de acolhimento familiar que organiza e direciona o acolhimento em residência de famílias selecionadas, cadastradas e preparadas para acolher crianças e adolescentes que foram afastadas da família de origem por medida protetiva, em caráter provisório e excepcional, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. (ECA) Art.101, Inciso VIII, e as Orientações técnicas dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes. Aprovada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente (CONANDA).

SI O órgão gestor do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será a Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Cutias, e sua execução se dará de forma articulada e Inter setorial entre o Sistema Único de Assistência Social, Sistema Único de Saúde, Sistema Educacional, com outras política públicas e demais Órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, com os seguintes objetivos:

I Garantir às crianças e adolescentes em situação de medida protetiva, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;

II Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preservando o vínculo e o contato da criança e do adolescente com a sua família de origem, salvo determinação judicial em contrário;

III Ofertar trabalho social às famílias de origem, favorecendo a superação dos motivos que ensejaram a medida protetiva, viabilizando, prioritariamente, o retorno dos filhos sempre que possível;

IV Estabelecer o fortalecimento dos vínculos comunitários da criança e do adolescente, favorecendo o contato com a comunidade e a utilização da rede de serviços disponíveis;

VI Proporcionar o cuidado individualizado da criança e do adolescente, viabilizando um ambiente familiar e acolhedor;

VII Rompimento do ciclo de violência e vivência de outros modelos de relação familiar;

VIII Realização de trabalhado em rede, articulado e Inter setorial;

IX Desenvolvimento de forma corresponsável, da preparação da criança e do adolescente para o desligamento e retorno à família de origem ou seu encaminhamento para adoção;

Art.40 - O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes, na faixa etária de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos; excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescentes, residentes no Município de Cutias, que precisam ser afastados temporariamente de sua família de origem ou extensa por motivo de abandono ou violação de direitos sob medida protetiva de acolhimento, sempre por determinação judicial.

Parágrafo Único. O atendimento às crianças e aos adolescentes dependerá da disponibilidade de acolhimento das famílias acolhedoras cadastradas.

Art.50 - Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento que é feito por meio de um termo de guarda provisória, solicitado pelo serviço de acolhimento e emitido pela autoridade judiciária para a família acolhedora previamente cadastrada:

S 1 0 A guarda será deferida pela autoridade judiciária para a família acolhedora indicada pelo serviço, tendo sempre o caráter provisório e sua manutenção deve estar vinculada à permanência da família acolhedora no serviço.

S 20 0 termo de guarda deve ser expedido imediatamente à aplicação da medida protetiva e início do acolhimento.

CAPÍTULO III - DA INTERSETORIALIDADE E DOS RECURSOS HUMANOS

Art.60 - O Serviço ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo interface entre o Sistema Único de Assistência Social, Sistema Único de Saúde, Sistema Educacional, com outras políticas públicas e demais Órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.

SI O Grupo de trabalho parceiro na efetivação da rede Inter setorial e execução do (SFA) é formado pelos seguintes profissionais e representantes.

I 01 (um representante) do Poder Judiciário do Estado do Amapá;

II- 01 (um representante) do Ministério Público do Estado do Amapá;

III- 01 (um representante) do Conselho Tutelar;

IV- 01 (um representante) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Cutias /AP;

V- 01 (um representante) do Conselho Municipal de Assistência.

VI- 01 (um representante) da Secretaria de Educação;

VII- 01 (um representante) da Secretaria de Saúde;

VIII- E outras Secretarias Municipais do Município de Cutias/AP,

Art. 7 0 0 grupo de trabalho composto tem por finalidade junto aos Órgãos do Sistema de Garantia de Direitos:

Investir esforços na efetivação do programa, na sua estruturação humana e financeira;

Il- Organizar encontros, cursos e eventos de formação;

Ill- Recomendar, motivadamente, quando entender necessário, a ampliação, redução e mesmo a extinção do programa, apresentando suas razões de forma embasada ao conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente e à Secretaria Municipal de Assistência Social.

S 1 0 0 Grupo de trabalho se reunirá mensalmente, em data e horário a ser definido pelos integrantes, constando em ata os assuntos discutidos e as deliberações para o serviço

Art.80 - A equipe técnica de referência para o atendimento psicossocial, será vinculada ao órgão gestor do serviço e terá a composição conforme prevista na NOB/RH/SUAS, que assim será composta:

I- Um coordenador com formação de nível superior na área de ciências humanas e experiência comprovada de, no mínimo 1 (ano) na área social com crianças e adolescente. Para até 45 usuários acolhidos;

II- Um Assistente Social para acompanhamento de até 15 famílias acolhedoras e atendimento a até 15 famílias de origem dos usuários atendidos nessa modalidade;

III- Um Psicólogo para acompanhamento de até 15 famílias acolhedoras e atendimento e até 15 famílias de origem dos usuários atendidos nessa modalidade.

IV- Um Pedagogo para acompanhamento de até 1 5 famílias acolhedoras e atendimento e até 15 famílias de origem dos usuários atendidos nessa modalidade.

S 1 - Outros profissionais poderão vir a fazer parte integrante da equipe de acordo com a necessidade do serviço a fim de qualificar o trabalho de forma interdisciplinar.

a) Equipe Técnica

Advogado;

Cuidador;

b) Equipe Administrativa:

Auxiliar administrativo;

Motorista.

S 20 A cada grupo de 15 famílias acolhedoras e 15 famílias de origem dos usuários atendidos nessa modalidade deverá ser acrescido de uma nova equipe técnica.

S 30 A contratação e capacitação da equipe técnica de referência e equipe administrativa é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art.90 - Cabe ao Coordenador desempenhar as seguintes funções:

I- Gestão e supervisão do funcionamento do serviço;

II- Organização da divulgação do serviço e mobilização das famílias acolhedoras;

III- Organização e supervisão dos trabalhos desenvolvidos por meio de reuniões para discussão de casos e revisão periódica de fluxos, procedimentos e formulários existentes;

IV- Organização das informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias em conjunto com a equipe técnica de referência do serviço;

V- Mobilização, seleção e formação de novas famílias acolhedoras, em conjunto com a equipe técnica de referência do serviço, por meio da realização de encontros de apresentação, entrevistas, encontros de qualificação e definição de famílias selecionadas;

VI- Articulação com a rede de serviços;

VII- Articulação com o Sistema de Garantia de Direitos;

VIII- Desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do serviço.

Art. 100 - A equipe técnica de referência do Serviço de Família Acolhedora terá as seguintes atribuições:

I- Acolher, avaliar, cadastrar, selecionar, capacitar, acompanhar, desligar e supervisionar as famílias acolhedoras;

II- Acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento, visando à possibilidade de reintegração familiar, e se possível, após o período de acolhimento;

III- Organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual e construção do plano individual e familiar de atendimento;

IV- Encaminhamento e discussão/planejamento conjuntos com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente sobre as intervenções necessárias ao acompanhamento dos acolhidos e suas famílias;

V- Participar da organização de encontros, cursos, capacitações e eventos ou outras atividades de integração, com a presença de famílias de origem elou extensa, famílias acolhedoras, famílias por adoção, crianças, adolescentes e jovens acompanhados, profissionais e voluntários do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

VI- Elaborar e enviar relatório avaliativo à autoridade judiciária e ao Ministério Público, informando a situação atual da criança ou adolescente, da família de origem e da família acolhedora, apontando:

A)Possibilidades de reintegração familiar;

B)Necessidade de aplicação de novas medidas; ou

C)Quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção.

VII - desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do serviço.

Art.11 0 - As crianças ou adolescentes usuários do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora receberão:

I- Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;

II- Acompanhamento psicossocial pelo Serviço;

III- Prioridade na assistência judiciária, primando pela provisoriedade do acolhimento;

IV- Estímulo à manutenção e ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;

V- Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.

VI

Capítulo IV - RECURSO SALARIAL DA EQUIPE

Art. 12 0 valor salarial do coordenador do (SFA) será de dois salários mínimos a partir do valor vigente subsidiado pelo Município de CUTIAS AP, através da prefeitura com recursos financeiros oriundos da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art.13 0 valor salarial da equipe técnica do (SFA) será de um salário mínimo e meio a partir do valor vigente subsidiado pelo Município de CUTIASAP, através da prefeitura com recursos financeiros oriundos da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Capítulo V - CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS

Art. 14. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do

Serviço, apresentando os documentos abaixo indicados:

I- Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho;

II- Comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

III- Certidão de Nascimento ou Casamento;

IV- Comprovante de Residência;

V- Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;

VI- Comprovantes de rendimento;

VII- Não estar em processo de habilitação ou habilitado no Sistema Nacional de Adoção, conforme Art.34 S 3 0 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Art.15. Para participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora os interessados deverão preencher os seguintes requisitos:

I- Ser maior de 21 anos, sem restrição de sexo e estado civil;

II- Comprovar a concordância de todos os membros da família;

III- Ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às crianças e adolescentes;

IV- Residir no Município de Cutias, sendo vedada a mudança de domicilio para localidade que dificulte o acompanhamento familiar;

V-A bolsa auxílio proveniente do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora não deve ser à única fonte de renda da família;

VI- Apresentar idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental.

Art. 16. A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial de responsabilidade da equipe técnica de referência do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

S 1 0 0 estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e serão realizados através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.

S 20 Os pareceres emitidos pela equipe técnica ficarão ao dispor do Ministério Público e do Poder Judiciário, para acompanhamento do cadastramento das famílias acolhedoras.

S 30 Após a emissão de parecer favorável à inclusão no Serviço, as famílias assinarão o Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

S 40 Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito.

Art. 17. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínuos voltados ao desempenho de seu papel, sobre responsabilidade compartilhada com a família biológica, reunificação com os pais ou família extensa, orientações sobre os objetivos do serviço, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças.

Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de:

I- Capacitação inicial de 20 horas, organizada e executada pela equipe técnica do Serviço, com temas pertinentes à infância, adolescência e família; havendo a entrega de certificação referente a carga horária relativo à capacitação.

II- Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

III- Participação de encontros mensais de estudo e troca de experiências com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;

IV- Participação em cursos e eventos de formação pertinente ao bom desempenho de sua função.

CAPÍTULO VI - PERÍODO DE ACOLHIMENTO

Art. 18. O período de acolhimento em Família Acolhedora será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado no máximo pelo período de 06 meses, sob a comprovação da necessidade que atenda ao superior interesse da criança, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

Parágrafo único. A permanência da criança ou do adolescente no serviço de acolhimento não deverá se prolongar por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade.

Art. 19. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade" concedido à família acolhedora por determinação em processo judicial.

Art. 20. A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão de tempo de acolhimento da criança ou adolescente para a qual foi chamada a acolher.

Art. 21. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente dar-se-á após avaliação da equipe técnica do serviço de acolhimento, por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:

I- Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;

II- Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança;

III- Comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude, quando ocorrer o desligamento da família de origem do Programa.

CAPÍTULO VII RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 22. A família acolhedora tem responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, obrigando-se a:

I- Prestar assistência material, psicológica, de saúde, moral e educacional à criança e ao adolescente, nos termos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II- Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;

III- Prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;

IV- Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço de Família

Acolhedora;

V- Proceder à desistência formal da guarda, nos casos de inadaptação, responsabilizando- se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será indicado pela equipe técnica e determinado pela autoridade do Poder Judiciário;

S 1 0 A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento técnico de profissionais capacitados para esse fim.

S 20 A obrigação de assistência material pela família acolhedora ocorrerá com base no auxílio financeiro oferecido pelo Serviço.

CAPÍTULO VIII - DO SUBSÍDIO AS FAMILIAS ACOLHEDORAS

Art. 23. A família cadastrada no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, tem a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança ou adolescente no montante equivalente a um (01) mil reais, para que preste toda a assistência material a que se obrigou no ato da assinatura do Termo de Adesão ao Serviço de Família Acolhedora, nos seguintes termos:

I- Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá proporcionalmente a bolsa-auxílio ao tempo de acolhida;

II- Nos acolhimentos superiores a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa auxílio integral a cada 30 dias de acolhimento, conforme estabelecido em Decreto pelo Poder Público com recursos em dotação orçamentária específica; para despesas com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e material escolar e de consumo;

III- Na hipótese da família acolher a mais de um beneficiário excecionalmente por se tratar de irmãos, para cada novo acolhido será repassado o equivalente a meio (1/2) salário mínimo, até o limite de três (3) beneficiados;

IV- Caso a criança elou adolescente possua alguma necessidade especial, como situações de deficiência física ou mental, doenças graves. Será repassado o equivalente a um salário mínimo.

Art. 24. O subsídio financeiro será repassado por cada criança ou adolescente às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento sendo subsidiado pelo Município de CUTIAS -AP, através da prefeitura com recursos financeiros oriundos da Secretaria Municipal de Assistência Social.

S 1 0 A prestação de subsídio financeiro se encerrará ao final do acolhimento.

Art. 25. A família acolhedora que tenha recebido o subsídio financeiro e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

CAPITULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. O serviço terá como meta garantir medida protetiva à uma criança e adolescente por família acolhedora; este número poderá ser ampliado quando excepcionalmente tratar-se de grupos de até três irmãos. Se o quantitativo exceder ao estipulado, deverá haver uma avaliação técnica para verificar a melhor opção de acolhimento que adeque-se a esta demanda. A decisão fica a critério da avaliação da equipe técnica e da disponibilidade da família acolhedora.

Art. 27. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com os órgãos gestor e executores do Serviço.

Art. 28. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis.

Art. 29. Fica o Órgão gestor do Município de Cutias, autorizado a celebrar parcerias com organizações público ou privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou subsidiar os custos do Serviço, bem como para formação continuada da equipe técnica de referência do serviço elou das famílias acolhedoras.

Art.30. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar ou, se já existentes, prover os cargos necessários à execução do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, observando-se a legislação municipal vigente, os requisitos funcionais previstos nesta Lei e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art.31. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias. E entrar em vigor na data de sua publicação.

Cutias-AP, 16 de janeiro de 2026.

JUSCELINO RABELO MOURÃO JÚNIOR

Prefeito do Município de Cutias

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - EXTRATO - CONTRATO: 033/2025
EXTRATO DO CONTRATO Nº 033/2025/GAB/PMCT
ESTADO DO AMAPÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS

EXTRATO DO CONTRATO Nº 033/2025/GAB/PMCT Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS Contratado: FUNERARIA CENTRAL PAX, CNPJ nº 20.488.427/0001-98. Objeto: Contratação de Empresa Especializada em serviço de Auxilio funeral para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Cutias. Total: R$ 60.649,00 (sessenta mil seiscentos e quarenta e nove reais). Prazo de Vigência: 12 (doze) meses. Data da Assinatura: 14 de abril de 2025. Fonte de Recurso: Recurso Próprio.

JUSCELINO RABELO MOURÃO JUNIOR

Prefeito de Cutias-AP

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - TERMO ADITIVO - CONTRATO: 001/2025
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 049/2025/GAB/PMCT
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 049/2025/GAB/PMCT

Contratante: Prefeitura Municipal de CUTIAS/AP, CNPJ nº 34.925.198/0001-36 - Contratada. ASM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, Base legal: O presente Termo Aditivo ao Contrato tem por fundamentação legal, art. 57, inciso, I, § 1º, inciso II da Lei nº. 8.666/93, e alterações posteriores, vinculado ao processo licitatório na modalidade "TOMADA DE PREÇOS nº 011/2023". Da Cláusula Terceira: Pelo presente e na melhor forma de direito fica Acrescido ao prazo original: Este termo aditivo ao Contrato nº 049/2025/PMCT, acrescenta ao prazo original, de 120 (cento e vinte) dias do PRAZO DE EXECUÇAO: de 03 de dezembro de 2025 a vencer em 02 de abril de 2026, e 90 (noventa) dias do PRAZO DE VIGÊNCIA: A contar de 01 de fevereiro de 2026 a vencer em 01 de maio de 2026. Ratificação: As demais disposições não alteradas são ratificadas por este instrumento para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.

Data: Cutias/AP, 25 de novembro de 2025.

Assina: JUSCELINO RABELO MOURÃO JUNIOR - Prefeito Municipal

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