Diário oficial

NÚMERO: 1/2025

DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO - 001- 05 DE AGOSTO DE 2025

05/08/2025 Publicações: 12 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CONTRATOS - EXTRATO DE CONTRATO: 045/2025
Contratação de empresa Especializada para EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEICULOS PERTECENTES A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS/AP
ESTADO DO AMAPÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS

EXTRATO DO CONTRATO Nº 045/2025/GAB/PMCT Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS Contratado: ROBSON BEZERRA DE SOUSA, CNPJ nº 34.009.039/0001-91. Objeto: Contratação de empresa Especializada para EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEICULOS PERTECENTES A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS/AP. Total: R$ 8.588,70 (oito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta centavos). Prazo de Vigência: 60 (sessenta) dias. Data da Assinatura: 03 de junho de 2025. Fonte de Recurso: Fundo Municipal de Assistência Social.

JUSCELINO RABELO MOURÃO JUNIOR

Prefeito de Cutias-AP

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS - DECRETOS - DECRETOS: 194-GAB/2025
EXONERAR o Senhor CAUBI PEREIRA COELHO, do cargo de provimento em comissão de DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS, do Município de Cutias-AP.
DECRETO Nº. 0194/2025-GAB DE 04 DE AGOSTO DE 2025.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUTIAS-AP, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 51, inciso I da Lei Orgânica Municipal:

RESOLVE:

Art. 1º. EXONERAR o Senhor CAUBI PEREIRA COELHO, do cargo de provimento em comissão de DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS, do Município de Cutias-AP.

Art. 2º. Este DECRETO entra em vigor na data da sua assinatura, revogando-se as disposições contrárias.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE, DÊ-SE CIÊNCIA.

Cutias-AP, 04 de agosto de 2025.

JUSCELINO RABELO MOURÃO JÚNIOR

Prefeito do Município de Cutias-AP

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS - DECRETOS - DECRETOS: 195-GAB/2025
NOMEAR o Senhor CAUBI PEREIRA COELHO, para exercer o cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO-SUBSÍDIO, do Município de Cutias-AP.
DECRETO Nº. 0195/2025-GAB DE 04 DE AGOSTO DE 2025.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUTIAS-AP, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 51, inciso I da Lei Orgânica Municipal:

RESOLVE:

Art. 1º. NOMEAR o Senhor CAUBI PEREIRA COELHO, para exercer o cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO-SUBSÍDIO, do Município de Cutias-AP.

Art. 2º. Este DECRETO entra em vigor na data da sua assinatura, revogando-se as disposições contrárias.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE, DÊ-SE CIÊNCIA.

Cutias-AP, 04 de agosto de 2025.

JUSCELINO RABELO MOURÃO JÚNIOR

Prefeito do Município de Cutias-AP

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS - PORTARIA - PORTARIA : 017-GAB/2025
Art. 1º - DESIGNAR O Sr. CAUBI PEREIRA COELHO, para execer cumulativo o cargo de DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS DO MUNICIPIO DE CUTIAS - AP.
PORTARIA Nº 017/2025.GAB/PMCt

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS CNPJ: Nº 34.925.198/0001-36. Através do GABINETE DO PREFEITO, representado pelo exelentissimo prefeito de Cutias o Sr. JUSCELINO RABELO MOURÃO JUNIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei Organica do Municipio:

RESOLVE:

Art. 1º - DESIGNAR O Sr. CAUBI PEREIRA COELHO, para execer cumulativo o cargo de DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS DO MUNICIPIO DE CUTIAS - AP.

Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

PUBLICA-SE, REGISTRE -SE E DÊ CIENCIA

Cutias-AP, 04 de Agosto de 2025JUSCELINO RABELO MOURÃO JUNIOR

Prefeito do Munícipio de Cutias -AP

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS - LEIS - LEIS: 166-GAB/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
LEI MUNICIPAL Nº 166 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

O Excelentíssimo Senhor JUSCELINO RABELO MOURÃO JÚNIOR, Prefeito do Município de Cutias, Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 51, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, pelo prazo determinado de 12 (doze) meses, podendo ainda, com anuência do Poder Legislativo Municipal ser prorrogado por igual período.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal através de contrato administrativo por tempo determinado, para atender a manutenção dos serviços essenciais, técnicos, atividades auxiliares administrativas e demais funções da Prefeitura Municipal de Cutias, por excepcional interesse público, conforme especificações contidas no anexo I desta Lei.

Art. 3º. Justifica-se a excepcionalidade do interesse público para a contratação de serviços pela presente lei, as seguintes situações:

I - Garantir a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais em início de mandato.

II - Decorrentes de execução de programas dos Governos Federal e Estadual e celebração de convênios, ajustes e acordos, com entes públicos e civis de interesse público, que necessitam contratação de pessoal para sua execução;

lll - Decorrentes de frentes de serviços criadas para resolver problemas emergenciais, sociais.

lV - Decorrentes de contratações necessárias para a execução de obras e serviços de engenharia pela administração direta;

V - Decorrentes de necessidades deixadas por servidor efetivo afastado

temporariamente do cargo por qualquer dos motivos definidos em Lei Municipal (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais).

Vl - Decorrentes da necessidade de serviços contínuos como limpeza urbana, saúde e infraestrutura, abastecimento de água e energia elétrica na zona rural.

Vll - Em caso de abertura de programas dos Ministérios da Saúde ou Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para atender demandas do Governo Federal, a contratação de pessoal para a finalidade a qual se destinar o programa estará autorizada por esta Lei, ficando a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, responsável por prestar contas de impacto financeiro e plano de trabalho ao Legislativo Municipal.

Art. 4º. É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma desta lei, sob pena de nulidade de contratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

Art. 5º. As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante

contrato administrativo e a remuneração do pessoal contratado por prazo determinado para atender as necessidades administração do Poder Executivo municipal, obedecerão às dotações constantes no quadro detalhamento das despesas da Lei Orçamentária do ano vigente.

Art. 6º. As contratações de que trata esta Lei só poderão ser efetivadas

após autorização expressa, em procedimento administrativo específico, o qual conterá a justificativa acerca da ocorrência das situações que as autorizam.

Art. 7º - Todas as demais disposições contidas concernentes as contratações mencionadas na lei permanecerão inalteradas.

Art. 8º - Os contratos regidos por esta Lei extinguir-se-ão sem direito à indenização, nos seguintes casos:

I pelo término do prazo contratual;

II por iniciativa do contratado;

III quando o contratado violar deveres estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, incorrendo em falta disciplinar;

IV Ausência de financeiro no município de Cutias;

V Caso de força maior, devidamente comprovado pelo município.

Art. 9º. A Administração Pública, por motivo de conveniência e oportunidade, poderá extinguir unilateralmente os contratos regidos por esta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Cutias-AP, 24 de fevereiro de 2025.

JUSCELINO RABELO MOURÃO JÚNIOR

Prefeito Município de Cutias

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS - LEIS - LEIS: 168-GAB/2025
INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE CUTIAS COMO VEÍCULO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE CUTIAS. 
LEI MUNICIPAL 168 DE 29 DE ABRIL DE 2025.

INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE CUTIAS COMO VEÍCULO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE CUTIAS.

O Excelentíssimo Senhor JUSCELINO RABELO MOURÃO JÚNIOR, Prefeito do Município de Cutias, Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 51, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºFica instituído a Imprensa Oficial Municipal por meio Eletrônico, denominado Diário Oficial Eletrônico do Município de Cutias como meio oficial de publicação e divulgação dos atos normativos e administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos órgãos que compõem a administração pública direta e indireta.

Art. 2ºO Diário Oficial Eletrônico do Município de Cutias será veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores - internet, em sítio oficial exclusivo, por meio de sistema de fácil acesso ao público em geral e aos órgãos de controle, sem a utilização de senhas ou cadastramento, garantindo a transparência e publicidade dos atos administrativos, portarias, decretos, leis, avisos, notificações, licitações e comunicados em geral dos órgãos e entidades dos Poderes Públicos Municipais.

'a7 1º - A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

'a7 2º - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Municipal Eletrônico.

'a7 3º - Havendo contagem de prazo, este terá início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação, observada a Legislação Especial.

Art. 3º As edições do Diário Oficial do Município de Cutias atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 4ºOs atos que, por força de lei, e os que por sua natureza, tenham publicação obrigatória na Imprensa Oficial do Estado ou da União também devem ser publicados no Diário Oficial do Município.

Art. 5ºO Diário Oficial Eletrônico do Poder Executivo Municipal terá o número mínimo de uma página, sendo ilimitado o número de páginas, também podendo ser utilizado para publicação oficial de caráter educativo, informativo e de orientação social.

'a7 1º - O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta lei poderá ser editado diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, dependendo da necessidade de publicação de matérias, sendo as edições datadas e numeradas em algarismos numéricos, e as páginas devem ser numeradas também em algarismos numéricos.

'a7 2º - Poderá haver edição extra do Diário Oficial Eletrônico, quando conveniente para o Poder Executivo Municipal.

'a7 3º - Após a publicação, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões, sendo que eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação no Diário Oficial Eletrônico instituído por esta lei.

Art. 6º As publicações no Diário Oficial Eletrônico do Município de Cutias não serão onerosas para órgãos e entidades públicas, bem como para entidades de classe, sindicatos, organizações não governamentais de cunho social, e outros com finalidade social, cabendo a responsabilidade pelo conteúdo do material remetido ao Diário Oficial Eletrônico para publicação a quem o produziu e respeitadas à conveniência e oportunidade do Município.

Art. 7° Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial instituído por esta Lei, são reservados ao Município de Cutias.

Art. 8° Compete à Chefia de Gabinete da Prefeitura Municipal de Cutias a responsabilidade pela publicação, periodicidade, regularidade e veiculação eletrônica do Diário Oficial Eletrônico do Município de Cutias.

Parágrafo Único. As atribuições de que trata o caput deste artigo poderão ser delegadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cutias-AP, 29 de abril de 2025.

JUSCELINO RABELO MOURÃO JÚNIOR

Prefeito Município de Cutias

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS - LEIS - LEIS: 169-GAB/2025
ALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSITIVOS DA MUNICIPAL Nº. 160 DE 04 DE JULHO DE 2024, CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 169 DE 14 DE MAIO DE 2025.

ALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSITIVOS DA MUNICIPAL Nº. 160 DE 04 DE JULHO DE 2024, CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor JUSCELINO RABELO MOURÃO JÚNIOR, Prefeito do Município de Cutias, Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 51, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cutias, constante da Lei Municipal nº. 160, de 04 de julho de 2024, desmembrando da atual Secretaria Municipal de Cultura prerrogativas vinculadas ao setor turístico municipal.

Art. 2º Fica acrescido ao artigo 4º Lei Municipal nº. 160, de 04 de julho de 2024 o inciso XV, com a seguinte redação:

Art. 4º ...

XV Secretaria Municipal de Turismo.

Art. 3º Os incisos I, II, IV, IX, XV, XXI e XXII do artigo 27 da Lei Municipal nº. 160, de 04 de julho de 2024, sofrem alteração e passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27 ...

I Incentivar, difundir e promover a prática e o desenvolvimento das atividades culturais, organizando feiras, espetáculos, oficinas, congressos e eventos turísticos e culturais em geral;

II Conservar, administrar e zelar pelo patrimônio cultural e artístico do Município de Cutias;

IV Promover e patrocinar pesquisas nas áreas de cultura;

IX Promover e patrocinar cursos e pesquisas nas áreas de cultura, história e arte do Município de Cutias;

XV Requerer fundamentadamente ao Poder Público, a identificação, o inventário, a documentação, o registro, a vigilância, a conservação, a restauração, a devolução, o uso, o tombamento e/ou a desapropriação de bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, de valor cultural, histórico, artístico ou paisagístico, no âmbito do Município de Cutias;

XXI Encaminhar ao Chefe do Executivo projetos de incentivos na área da Cultura, consoante a legislação federal, estadual e municipal, se houver;

XXII Promover a imagem da cidade de Cutias como destino de identidade cultural e de entretenimento;

I - REDAÇÃO ANTERIOR

I Incentivar, difundir e promover a prática e o desenvolvimento das atividades turísticas e culturais, organizando feiras, espetáculos, oficinas, congressos e eventos turísticos e culturais em geral;

II Conservar, administrar e zelar pelo patrimônio turístico, cultural e artístico do Município de Cutias;

IV Promover e patrocinar pesquisas nas áreas de turismo e cultura;

IX Promover e patrocinar cursos e pesquisas nas áreas de cultura, história, arte e turismo do Município de Cutias;

XV Requerer fundamentadamente ao Poder Público, a identificação, o inventário, a documentação, o registro, a vigilância, a conservação, a restauração, a devolução, o uso, o tombamento e/ou a desapropriação de bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, de valor cultural, histórico, artístico, turístico ou paisagístico, no âmbito do Município de Cutias;

XXI Encaminhar ao Chefe do Executivo projetos de incentivos na área do Turismo e da Cultura, consoante a legislação federal, estadual e municipal, se houver;

XXII Promover a imagem da cidade de Cutias como destino turístico, cultural e de entretenimento;

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do artigo 27 da Lei Municipal nº. 160, de 04 de julho de 2024:

I - incisos XVII, XVIII, XX, XXIII e XXIX.

Art. 5º Fica acrescido na Lei Municipal nº. 160, de 04 de julho de 2024 a seguinte seção:

Seção XIV Secretaria Municipal de Turismo

Art. 6º Fica acrescido na Lei Municipal nº. 160, de 04 de julho de 2024 o seguinte dispositivo:

Art. 30-A Compete a Secretaria Municipal de Turismo:

I Promover, incentivar e realizar ações na área do turismo;

II Desenvolver programas de incentivo ao turismo local;

III Promover a imagem da cidade de Cutias como destino turístico;

IV Captar eventos e recursos para o desenvolvimento do turismo;

V Avaliar a qualidade dos serviços e produtos turísticos;

VI Desenvolver programas de intercâmbio com órgãos nacionais e internacionais;

VII Celebrar contratos e convênios voltados ao fomento turístico;

VIII Apoiar e executar eventos, feiras, seminários e ações promocionais voltadas ao turismo;

IX Outras atividades correlatas.

Art. 30-B Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Turismo:

I Gabinete do Secretário;

II Assessoria Técnica;

III Departamento de Promoção Turística;

IV Departamento de Eventos e Fomento;

V Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Turístico;

VI Divisão de Apoio Administrativo.

Art. 7º Fica acrescido no ANEXO 1 da Lei Municipal nº. 160, de 04 de julho de 2024 os seguintes cargos em comissão

I 1.14. SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

CARGOCÓDIGOQTDSecretário Municipal de TurismoSubsídio1Chefe de GabineteCDAS-21Diretor de DepartamentoCDAS-23Assessor TécnicoCDAS-32Chefe de DivisãoCDAS-11Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cutias-AP, 14 de maio de 2025.

JUSCELINO RABELO MOURÃO JÚNIOR

Prefeito Município de Cutias

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS - LEIS - LEIS: 169-GAB/2025
ALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSITIVOS DA MUNICIPAL Nº. 160 DE 04 DE JULHO DE 2024, CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 169 DE 14 DE MAIO DE 2025.

ALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSITIVOS DA MUNICIPAL Nº. 160 DE 04 DE JULHO DE 2024, CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor JUSCELINO RABELO MOURÃO JÚNIOR, Prefeito do Município de Cutias, Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 51, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cutias, constante da Lei Municipal nº. 160, de 04 de julho de 2024, desmembrando da atual Secretaria Municipal de Cultura prerrogativas vinculadas ao setor turístico municipal.

Art. 2º Fica acrescido ao artigo 4º Lei Municipal nº. 160, de 04 de julho de 2024 o inciso XV, com a seguinte redação:

Art. 4º ...

XV Secretaria Municipal de Turismo.

Art. 3º Os incisos I, II, IV, IX, XV, XXI e XXII do artigo 27 da Lei Municipal nº. 160, de 04 de julho de 2024, sofrem alteração e passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27 ...

I Incentivar, difundir e promover a prática e o desenvolvimento das atividades culturais, organizando feiras, espetáculos, oficinas, congressos e eventos turísticos e culturais em geral;

II Conservar, administrar e zelar pelo patrimônio cultural e artístico do Município de Cutias;

IV Promover e patrocinar pesquisas nas áreas de cultura;

IX Promover e patrocinar cursos e pesquisas nas áreas de cultura, história e arte do Município de Cutias;

XV Requerer fundamentadamente ao Poder Público, a identificação, o inventário, a documentação, o registro, a vigilância, a conservação, a restauração, a devolução, o uso, o tombamento e/ou a desapropriação de bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, de valor cultural, histórico, artístico ou paisagístico, no âmbito do Município de Cutias;

XXI Encaminhar ao Chefe do Executivo projetos de incentivos na área da Cultura, consoante a legislação federal, estadual e municipal, se houver;

XXII Promover a imagem da cidade de Cutias como destino de identidade cultural e de entretenimento;

I - REDAÇÃO ANTERIOR

I Incentivar, difundir e promover a prática e o desenvolvimento das atividades turísticas e culturais, organizando feiras, espetáculos, oficinas, congressos e eventos turísticos e culturais em geral;

II Conservar, administrar e zelar pelo patrimônio turístico, cultural e artístico do Município de Cutias;

IV Promover e patrocinar pesquisas nas áreas de turismo e cultura;

IX Promover e patrocinar cursos e pesquisas nas áreas de cultura, história, arte e turismo do Município de Cutias;

XV Requerer fundamentadamente ao Poder Público, a identificação, o inventário, a documentação, o registro, a vigilância, a conservação, a restauração, a devolução, o uso, o tombamento e/ou a desapropriação de bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, de valor cultural, histórico, artístico, turístico ou paisagístico, no âmbito do Município de Cutias;

XXI Encaminhar ao Chefe do Executivo projetos de incentivos na área do Turismo e da Cultura, consoante a legislação federal, estadual e municipal, se houver;

XXII Promover a imagem da cidade de Cutias como destino turístico, cultural e de entretenimento;

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do artigo 27 da Lei Municipal nº. 160, de 04 de julho de 2024:

I - incisos XVII, XVIII, XX, XXIII e XXIX.

Art. 5º Fica acrescido na Lei Municipal nº. 160, de 04 de julho de 2024 a seguinte seção:

Seção XIV Secretaria Municipal de Turismo

Art. 6º Fica acrescido na Lei Municipal nº. 160, de 04 de julho de 2024 o seguinte dispositivo:

Art. 30-A Compete a Secretaria Municipal de Turismo:

I Promover, incentivar e realizar ações na área do turismo;

II Desenvolver programas de incentivo ao turismo local;

III Promover a imagem da cidade de Cutias como destino turístico;

IV Captar eventos e recursos para o desenvolvimento do turismo;

V Avaliar a qualidade dos serviços e produtos turísticos;

VI Desenvolver programas de intercâmbio com órgãos nacionais e internacionais;

VII Celebrar contratos e convênios voltados ao fomento turístico;

VIII Apoiar e executar eventos, feiras, seminários e ações promocionais voltadas ao turismo;

IX Outras atividades correlatas.

Art. 30-B Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Turismo:

I Gabinete do Secretário;

II Assessoria Técnica;

III Departamento de Promoção Turística;

IV Departamento de Eventos e Fomento;

V Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Turístico;

VI Divisão de Apoio Administrativo.

Art. 7º Fica acrescido no ANEXO 1 da Lei Municipal nº. 160, de 04 de julho de 2024 os seguintes cargos em comissão

I 1.14. SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

CARGOCÓDIGOQTDSecretário Municipal de TurismoSubsídio1Chefe de GabineteCDAS-21Diretor de DepartamentoCDAS-23Assessor TécnicoCDAS-32Chefe de DivisãoCDAS-11Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cutias-AP, 14 de maio de 2025.

JUSCELINO RABELO MOURÃO JÚNIOR

Prefeito Município de Cutias

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS - LEIS - LEIS: 170/GAB/2025
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CUTIAS, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 170 DE 06 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CUTIAS, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor JUSCELINO RABELO MOURÃO JÚNIOR, Prefeito do Município de Cutias, Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 51, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura (SMC) de Cutias, instrumento de gestão integrada das políticas públicas de cultura, em conformidade com o Sistema Nacional de Cultura, conforme o Artigo 216-A da Constituição Federal.

Art. 2º. O SMC tem por objetivos:

I Promover a diversidade cultural e o acesso universal aos bens e serviços culturais;

II Fortalecer a identidade cultural local;

III Assegurar a participação social na formulação e acompanhamento das políticas culturais;

IV Integrar-se aos sistemas estadual e nacional de cultura.

CAPÍTULO I - ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC

Art. 3º. São componentes do Sistema Municipal de Cultura:

I Conselho Municipal de Cultura;

II Fundo Municipal de Cultura;

III Plano Municipal de Cultura;

IV Órgão gestor da cultura municipal;

V Conferência Municipal de Cultura.

Art. 4º. O órgão gestor da cultura municipal será responsável pela coordenação do Sistema Municipal de Cultura e pela implementação das políticas culturais, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Cultura.

Art. 5º. O Plano Municipal de Cultura terá vigência decenal e será elaborado com ampla participação da sociedade civil, devendo conter diagnóstico, diretrizes, objetivos, metas, ações e mecanismos de financiamento.

Art. 6º. A Conferência Municipal de Cultura será realizada periodicamente para avaliar e propor diretrizes para as políticas culturais, com participação paritária entre poder público e sociedade civil.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cutias-AP, 06 de junho de 2025.

JUSCELINO RABELO MOURÃO JÚNIOR

Prefeito Município de Cutias

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS - LEIS - LEIS: 171/GAB/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 171 DE 06 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor JUSCELINO RABELO MOURÃO JÚNIOR, Prefeito do Município de Cutias, Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 51, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura (FMC), de natureza contábil e financeira, vinculado ao órgão gestor da cultura municipal, com a finalidade de financiar programas, projetos e ações culturais no Município de Cutias.

Art. 2º. O Fundo Municipal de Cultura tem por objetivo:

I Apoiar a produção, difusão e circulação de bens e serviços culturais;

II Preservar o patrimônio cultural material e imaterial;

III Promover a formação e capacitação de agentes culturais;

IV Estimular a economia da cultura e a geração de emprego e renda no setor.

CAPÍTULO II DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:

I Dotações orçamentárias do Município;

II Transferências de recursos dos governos federal e estadual;

III Receitas provenientes de convênios, acordos e contratos;

IV Doações de pessoas físicas e jurídicas;

V Multas e outras receitas eventuais vinculadas a atividades culturais.

Parágrafo único. Anualmente, será destinado ao Fundo Municipal de Cultura um percentual mínimo de 1% da arrecadação tributária municipal, conforme disposto no artigo 216-A, da Constituição Federal.

CAPÍTULO III DA GESTÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º. A gestão do Fundo Municipal de Cultura será exercida pelo órgão gestor da cultura municipal, com acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados por meio de:

I Editais públicos de seleção de projetos culturais;

II Termos de fomento ou colaboração com entidades culturais;

III Financiamento de programas e ações culturais definidos no Plano Municipal de Cultura.

Art. 6º. Será criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC), com composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil, responsável pela análise e seleção dos projetos a serem financiados pelo Fundo Municipal de Cultura.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cutias-AP, 06 de junho de 2025.

JUSCELINO RABELO MOURÃO JÚNIOR

Prefeito Município de Cutias

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS - LEIS - LEIS: 172/GAB/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CUTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI MUNICIPAL Nº 172 DE 06 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CUTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor JUSCELINO RABELO MOURÃO JÚNIOR, Prefeito do Município de Cutias, Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 51, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal Cultura, órgão de deliberação coletiva, normativa, orientador e fiscalizador das atividades culturais do Município Cutias.

Art. 2º. O Conselho Municipal Cultura, com sede do Município, compõe-se de 12 membros titulares, com mandato de 04 (quatro) anos.

§ 1º Fica a critério do Prefeito Municipal a livre escolha de 06 (seis) membros titulares.

§ 2º Os demais 06 (seis) membros titulares serão eleitos pelos segmentos culturais.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Cultura, compõe-se dos seguintes setores:

I Plenário;

II Presidência;

III - Câmaras Temáticas

a)Câmara de Letras e Artes;

b)Câmara de Ciências Humanas

c)Câmara de Patrimônio Histórico, Arqueológico e Cultural;

IV Comissão de Legislação, Planejamento e Normas;

V Comissão Municipal de Incentivo à Cultura;

VI - Secretaria Geral.

Art. 4º. Ficam instituídos Cargos de Direção Superior, conforme denominação e qualificação a seguir especificadas:

I Presidente;

II Secretário Geral.

Art. 5º. Os membros do Conselho atuarão sem remuneração ou qualquer pagamento de gratificação, sendo a atuação no Conselho Municipal de Cultural uma atividade não remunerada.

Art. 6º. Ao Conselheiro Municipal de Cutias compete:

I Estabelecer diretrizes para definição da Política Cultural do Município Cutias;

II Analisar os planos de Cultura do Município Cutias, baseando-se nas diretrizes estabelecidas;

III propor a concessão de auxílios, de acordo com as dotações orçamentárias específicas às instituições com fins culturais oficiais ou particulares, tendo em vista a preservação do patrimônio cultural e natural do Município, bem como a produção e circulação de bens artísticos e científicos;

IV Promover campanhas que objetivem o desenvolvimento cultural e artístico do Município, programando comemorações cívicas, propondo ou providenciando para que sejam erigidos ou restaurados monumentos;

V Analisar e deliberar a respeito de publicações de trabalhos memoráveis nos ramos das artes, das ciências e das letras propostos ao órgão gestor do sistema cultural do Município;

VI Fazer proposituras sobre projetos que pleiteiem recursos decorrentes da Lei de Incentivo à Cultura Municipal e do Fundo Municipal de Arte e Cultura de Cutias;

VII adotar medidas necessárias para a defesa e conservação de patrimônio histórico, arqueológico e cultural do Município;

VIII Colaborar com Coordenação Municipal de Cultura na elaboração do Plano Municipal de Cultura;

IX Reconhecer as entidades com fins culturais mediante a apreciação de seus estatutos, para efeito de recebimentos de auxílios e subvenções públicas;

X Emitir parecer sobre assuntos de natureza cultural que sejam submetidos a sua deliberação;

XI Organizar e dirigir os seus serviços administrativos;

XII Eleger seu presidente e vice-presidente, com mandato de 02 (dois) anos.

XIII Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Cultura, Conselho Nacional de Cultura e demais Municípios;

XIV Publicar boletins de suas atividades, bem como informações e estudos sobre problemas culturais;

XV Colaborar com o Conselho Estadual de Cultura, como órgão consultivo de assessoramento, na formulação, execução e fiscalização do Plano Municipal de Cultura;

XVI Exercer outras atividades que lhe sejam inerentes;

Art. 7º. A regulamentação da presente Lei será realizada por Ato praticado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento do Município.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cutias-AP, 06 de junho de 2025.

JUSCELINO RABELO MOURÃO JÚNIOR

Prefeito Município de Cutias

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS - LEIS - LEIS: 173/GAB/2025
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CUTIAS-AP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI MUNICIPAL Nº. 173, DE 17 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CUTIAS-AP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Excelentíssimo Senhor JUSCELINO RABELO MOURÃO JÚNIOR, Prefeito do Município de Cutias, Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 51, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso XI do artigo 51, da Lei Orgânica Municipal, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 51 ...

XI enviar a Câmara o Plano Plurianual até 31 de agosto, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias até o dia 30 de abril e Projeto de Lei Orçamentárias até o dia 30 de setembro, previstas nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único: No primeiro ano de cada período de governo ou na hipótese de ocorrência de reconhecida calamidade pública, que justifique a impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos neste inciso, Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, até 31 (trinta e um) de julho, para apreciação até 30 (trinta) de setembro, e o Projeto de Lei Orçamentária Anual será remetido até 31 (trinta e um) de outubro e apreciado até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 2º Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Cutias-AP, 17 de junho de 2025.

JUSCELINO RABELO MOURÃO JÚNIOR

Prefeito Município de Cutias

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Ouro 2024