Diário oficial

NÚMERO: 19/2025

DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO - 019 - DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

11/11/2025 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS - DECRETOS - DECRETOS: 222/2025
DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DO VICE-PREFEITO PARA EXERCER INTERINAMENTE A FUNÇÃO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUTIAS.
DECRETO N.º 222, de 03 de novembro de 2025.

DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DO VICE-PREFEITO PARA EXERCER INTERINAMENTE A FUNÇÃO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUTIAS.

O Excelentíssimo senhor JUSCELINO RABELO MOURÃO JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL DE CUTIAS-AP, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a necessidade de ausentar-se da sede do Município de Cutias-AP, para cumprimento de agenda oficial na Capital Federal Brasília-DF.

RESOLVE:Art. 1º - CONVOCAR o senhor ODAIL JOSÉ BRITO MIRA Vice-Prefeito, para exercer interinamente o cargo de Prefeito do Município de Cutias.

Art. 2º - O Vice-Prefeito exercerá o cargo de Prefeito, durante o período entre os dias 03 e 06 de novembro de 2025.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, extinguindo-se ao final do período previsto no artigo anterior.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. DÊ-SE CIÊNCIA.

Cutias/AP, em 03 de novembro de 2025.

Juscelino Rabelo Mourão Júnior

-Prefeito do Município de Cutias-

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS - DECRETOS - DECRETOS: 224/2025
“DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, ESTABELECENDO MEDIDAS DE CONTROLE DAS DESPESAS, FIXANDO PRAZOS PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL, CONSIDERANDO OS ÓRGÃOS E ENTIDADES D
DECRETO Nº. 224, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, ESTABELECENDO MEDIDAS DE CONTROLE DAS DESPESAS, FIXANDO PRAZOS PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL, CONSIDERANDO OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA LEI Nº 4.320/64, LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO TCE-AP, NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE, PORTARIA Nº 548/2011, DECRETO FEDERAL Nº 10540/2020 E 11644/2024 E DEMAIS LEGISLAÇÕES PERTINENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JUSCELINO RABELO MOURÃO JÚNIOR, Prefeito Municipal de Cutias, Estado do Amapá, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; as normas contidas na Lei Federal nº 10.028 de 19 de outubro de 2000, que impõe sanções para o administrador que descumprir a legislação supracitada; nas regras e prazos estabelecidos nas Normas Brasileiras de Contabilidade NBCAPS e Portaria STN nº 548/2011; o padrão de qualidade definido pelo Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle SIAFIC, nos Decreto nº 10.540/2020 e 11.644/2024, a Instrução Normativa 008/2023 TCE-AP que dispõe sobre a sobre a Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo relativas ao exercício financeiro de 2025;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Ficam os órgãos do Poder Executivo da Administração Direta e Indireta do Município de Cutias do Araguari, responsáveis por executarem suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício financeiro de 2025, de acordo com o estabelecido neste Decreto e demais preceitos instituídos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. O Controle Interno Municipal, deverá encaminhar expediente ao Poder Legislativo, solicitando cumprimento dos prazos estipulados no presente decreto, no que couber aquele poder.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA

Art. 2º. Os pedidos de solicitações e requisições para compras dentro do exercício de 2025 encerrar-se-ão dia 03/11/2025, exceto aquelas destinadas a cobrir despesas com Saúde e Educação, autorizadas a emitir pedidos até dia 07/11/2025.

Art. 3º. O empenhamento e pagamento da despesa obedecerão aos seguintes prazos e limites:IO empenhamento da despesa e seus respectivos reforços encerrar-se-ão dia 03/11/2025, exceto os destinados a cobrir despesas com pessoal, diárias, encargos sociais, programas especiais, convênios firmados entre a União e Estado.

IIFicam a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação autorizadas a emitir empenhos até dia 07/11/2025, visando atender ao disposto nos artigos 198 e 212 da Constituição Federal;

IIIOs pagamentos das despesas orçamentárias empenhadas e liquidadas regularmente, bem como das despesas extra orçamentárias, serão realizadas até dia 30/12/2025;

IVOs saldos orçamentários remanescentes, bem como as reservas de dotações orçamentárias, após o prazo para empenho da despesa, a que se refere o inciso I, serão contingenciados para fins de equilíbrio fiscal e ajuste na despesa orçamentária pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

V-As despesas de caráter obrigatório, entendidas as que estão em execução por contrato ou de caráter continuado, deverão ser empenhadas até 03/11/2025, com saldo suficiente para cobertura até 31/12/2025, observada a vigência contratual.

'a7 1º. Os empenhos do Exercício Financeiro de 2025 que não forem efetivados (liquidados) até dia 16/12/2025, serão anulados pela Secretaria de Finanças, salvos os casos em que os Órgãos e Secretarias correspondentes efetuarem expediente a Secretaria de Finanças, devendo constar nos autos, número de empenho e justificativa para a não anulação.

§ 2º. A Empenhos/liquidações sem cobertura financeira serão anuladas pela Secretaria de Finanças a partir da data de publicação desse referido Decreto, resguardando o Direito Líquido e Certo dos envolvidos.

CAPÍTULO III

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 4º No âmbito da administração direta e indireta compete a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, inscrever as despesas de Restos a Pagar no encerramento Financeiro corrente, como:

IProcessados: as despesas empenhadas, cujo serviço e/ou material contratado tenha sido prestado ou entregue com o aceite da administração, até 31 de dezembro de 2025, em conformidade com o art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64;

IINão-Processados: as despesas cujas obrigações contratuais se encontrem em 31 de dezembro de 2025, com parcela ainda no prazo de execução, ou que, apesar de cumpridas, ainda não tenham recebido o aceite da administração.

'a7 1º. Os Restos a Pagar não processados inscritos em anos anteriores a 2025 serão automaticamente cancelados pela Secretaria de Finanças em 30/12/2025, salvo os casos em que os Órgãos e Secretarias correspondentes efetuarem expediente para Secretaria, devendo constar nos autos, número de empenho e justificativa para o não cancelamento.

CAPITULO IV

DAS DIÁRIAS, SUPRIMENTOS DE FUNDOS E PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 5º. Dos pagamentos e prestações de contas de Diárias e Suprimentos de Fundos:

IOs responsáveis por suprimentos de fundos terão os recursos bloqueados e recolhidos aos cofres públicos até o dia 03/11/2025 e a Prestação de Contas deverá ser entregue Secretaria de Finanças até dia 16/12/2025.

II Os empenhos de diárias emitidos no exercício financeiro de 2025, que não forem pagos até o prazo estipulado no inciso III do artigo 3º, serão anulados, salvo os casos dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde serão inscritos em restos a pagar e serão pagos no exercício de 2026.IIIAs prestações de contas relativas as Subvenções Sociais deverão ser remetidas a Secretaria de Finanças para análise e baixa de responsabilidade até dia 09/12/2025.

CAPÍTULO V

DO ATENDIMENTO AS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE E PORTARIA STN Nº 548/2015

Art. 6º. Para a correta demonstração do patrimônio público nas Demonstrações Contábeis 2025, Cada Secretaria Municipal, no que couber, encaminhará até a data de 23/12/2025, a Secretaria de Finanças, no mínimo, os seguintes relatórios que devem ser elaborados por cada setor específico.

I - Relatório contendo o saldo do patrimônio público, por conta contábil, incluindo neste os bens de infraestrutura (ruas, praças, sistemas de água e esgoto, estradas e etc) bens móveis e bens imóveis, com demonstração dos valores depreciados;

II - Ata de avaliação dos bens móveis e imóveis, da Comissão do patrimônio, ou Documento de Conformidade física do patrimônio;

III - Saldos do almoxarifado;

IV - Relatório de contendo saldo de férias e respectivos encargos, do setor pessoal, para ser contabilizado;

V - Saldo dos processos judiciais, para serem contabilizados como provisões ou passivos contingentes;

VI - Saldo atualizado (incluindo inscrições 2025) da dívida ativa, por rubrica de receita, em 31/12/2025, incluindo valores prescritos;

VII - Saldo atualizado de créditos a receber em 31/12/2025 (tributários ou não, a exemplo os serviços de horas máquinas), que não estejam inscritos em dívida ativa;

VIII - Saldo cálculo da perda da dívida ativa (origem Tributação/modelo disponibilizado)

IX - Saldos dos convênios assinados, descritos por Entidade Concedente, respectivo endereço e CNPJ;

X - Relação de contratos a executar, com vigência em 2026;

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º. Dos dias 26/12/2025 a 29/12/2025, a Secretaria de Finanças não prestará atendimento ao público, permanecendo em atividades internas de encerramento e fechamento de contas do exercício financeiro de 2025.

Art. 8º. Os procedimentos contábeis de encerramento do exercício financeiro necessários para o cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos deverão estar concluídos até 10/01/2026, devendo todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal observar as normas e prazos estabelecidos no presente Decreto.Art. 9º. Em cumprimento da Instrução Normativa 008/2023 TCE/AP, anexo dos itens 31.1, 31.2 e 31.3. Deverão ser encaminhados os Pareceres do: Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB, Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 10. Em caso de urgência, emergência, calamidade pública e outros casos excepcionais, serão previamente analisados pela Secretaria Municipal Administração e Finanças de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira respectivamente.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Cutias-AP, em 03 de novembro de 2025.

JUSCELINO RABELO MOURÃO JÚNIOR

Prefeito do Município de Cutias-AP

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS - LEIS - LEIS: 177/2025
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE CUTIAS, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 177 DE 10 NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE CUTIAS, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor JUSCELINO RABELO MOURÃO JÚNIOR, Prefeito do Município de Cutias, Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 51, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo (SMT) de Cutias, instrumento de gestão integrada das políticas públicas de cultura, em conformidade com o Sistema Nacional de Cultura, conforme o Artigo 216-A da Constituição Federal.

Art. 2º. O SMT tem por objetivos:

I Promover o turismo e o acesso universal aos atrativos e serviços turísticos do Município;

II Fortalecer a identidade cultural, histórica e natural local como recurso turístico;

III Assegurar a participação social na formulação, execução e acompanhamento das políticas públicas de turismo;

IV Integrar-se aos sistemas estadual e nacional de turismo, promovendo cooperação e articulação entre os entes.

CAPÍTULO I - ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC

Art. 3º. São componentes do Sistema Municipal de Turismo:

I Conselho Municipal de Turismo;

II Fundo Municipal de Turismo;

III Plano Municipal de Turismo;

IV Órgão gestor de Turismo;

V Conferência Municipal de Turismo.

Art. 4º. O órgão gestor do Turismo Municipal será responsável pela coordenação do Sistema Municipal de Turismo e pela implementação das políticas culturais, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Turismo.

Art. 5º. O Plano Municipal de Turismo terá vigência decenal e será elaborado com ampla participação da sociedade civil, devendo conter diagnóstico, diretrizes, objetivos, metas, ações e mecanismos de financiamento.

Art. 6º. A Conferência Municipal de Turismo será realizada periodicamente para avaliar e propor diretrizes para as políticas culturais, com participação paritária entre poder público e sociedade civil.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cutias-AP, 10 de novembro de 2025.

JUSCELINO RABELO MOURÃO JÚNIOR

Prefeito Município de Cutias

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS - LEIS - LEIS: 178/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 178, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor JUSCELINO RABELO MOURÃO JÚNIOR, Prefeito do Município de Cutias, Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 51, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo (FMT), de natureza contábil e financeira, vinculado ao órgão gestor do turismo Municipal, com a finalidade de financiar programas, projetos e ações voltadas ao turismo no Município de Cutias.

Art. 2º. O Fundo Municipal de Turismo tem por objetivo:

I Apoiar a produção, difusão e circulação de bens e serviços Turismo;

II Preservar o patrimônio turístico do Município de Cutias;

III Promover a formação e capacitação de agentes de Turismo;

IV Estimular a economia do Turismo e a geração de emprego e renda no setor.

CAPÍTULO II DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo:

I Dotações orçamentárias do Município;

II Transferências de recursos dos governos federal e estadual;

III Receitas provenientes de convênios, acordos e contratos;

IV Doações de pessoas físicas e jurídicas;

V Multas e outras receitas eventuais vinculadas a atividades turísticas.

Parágrafo único. Anualmente, poderá ser destinado ao Fundo Municipal de Turismo um percentual mínimo 1% da arrecadação tributária Municipal, como forma de promover o incentivo ao desenvolvimento do setor turismo no âmbito do Município de Cutias.

CAPÍTULO III DA GESTÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º. A gestão do Fundo Municipal de Turismo será exercida pelo órgão gestor do turismo municipal, com acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Turismo.

Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão aplicados por meio de:

I Editais públicos de seleção de projetos turísticos;

II Termos de fomento ou colaboração com entidades voltadas ao desenvolvimento do turismo;

III Financiamento de programas e ações definidos no Plano Municipal de Turismo.

Art. 6º. Será criada a Comissão Municipal de Incentivo ao Turismo (CMIT), com composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil, responsável pela análise e seleção dos projetos a serem financiados pelo Fundo Municipal de Turismo.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cutias-AP, 10 de novembro de 2025.

JUSCELINO RABELO MOURÃO JÚNIOR

Prefeito Município de Cutias

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS - LEIS - LEIS: 179/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE CUTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 179, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE CUTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor JUSCELINO RABELO MOURÃO JÚNIOR, Prefeito do Município de Cutias, Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 51, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal Turismo, órgão de deliberação coletiva, normativa, orientador e fiscalizador das atividades turísticas do Município Cutias.

Art. 2º. O Conselho Municipal Turismo, com sede do Município, compõe-se de 08 (oito) membros titulares, com mandato de 04 (quatro) anos.

§ 1º Fica a critério do Prefeito Municipal a livre escolha de 04 (quatro) membros titulares.

§ 2º Os demais 04 (quatro) membros titulares serão eleitos pelos segmentos do setor turístico local.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo, compõe-se dos seguintes setores:

I Plenário;

II Presidência;

III - Câmaras Temáticas

a) Câmara de Turismo Sustentável e Meio Ambiente;

b) Câmara de Promoção, Eventos e Marketing Turístico;

c) Câmara de Patrimônio Histórico, Cultural e Natural;

d)IV Comissão de Legislação, Planejamento e Normas;

V Comissão Municipal de Incentivo à Turismo;

VI - Secretaria Geral.

Art. 4º. Ficam instituídos Cargos de Direção Superior, conforme denominação e qualificação a seguir especificadas:

I Presidente;

II Secretário Geral.

Art. 5º. Os membros do Conselho atuarão sem remuneração ou qualquer pagamento de gratificação, sendo a atuação no Conselho Municipal de Turismo uma atividade não remunerada.

Art. 6º. Ao Conselheiro Municipal de Turismo compete:

I Estabelecer diretrizes para definição da Política Turismo do Município Cutias;

II Analisar os planos de Turismo do Município Cutias, baseando-se nas diretrizes estabelecidas;

III propor a concessão de auxílios, de acordo com as dotações orçamentárias específicas, às instituições oficiais ou particulares que desenvolvam atividades de interesse turístico no Município;

IV Promover campanhas que incentive ao desenvolvimento turístico do Município, apoiar a realização de comemorações cívicas e propor a construção ou restauração de monumentos de interesse turístico e cultural;

V Incentivar e apoiar publicações de estudos, pesquisas e materiais de divulgação relacionados ao patrimônio histórico, cultural, natural e às potencialidades turísticas do Município, a serem propostos ao órgão gestor do sistema de turismo municipal;

VI Fazer proposituras sobre projetos que pleiteiem recursos decorrentes da Lei de Incentivo ao Turismo Municipal e do Fundo Municipal de Turismo de Cutias;

VII adotar medidas necessárias para a defesa e conservação de patrimônio histórico, arqueológico e cultural do Município;

VIII Colaborar com Coordenação Municipal de Turismo na elaboração do Plano Municipal de Turismo;

IX Reconhecer as entidades com fins Turismo mediante a apreciação de seus estatutos, para efeito de recebimentos de auxílios e subvenções públicas;

X Emitir parecer sobre assuntos de natureza Turismo que sejam submetidos a sua deliberação;

XI Organizar e dirigir os seus serviços administrativos;

XII Eleger seu presidente e vice-presidente, com mandato de 04 (quatro) anos

XIII Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Turismo, Conselho Nacional de Turismo e demais Municípios;

XIV Publicar boletins de suas atividades, bem como informações e estudos sobre problemas Turismo;

XV Colaborar com o Conselho Estadual de Turismo, como órgão consultivo de assessoramento, na formulação, execução e fiscalização do Plano Municipal de Turismo;

XVI Exercer outras atividades que lhe sejam inerentes;

Art. 7º. A regulamentação da presente Lei será realizada por Ato praticado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento do Município.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cutias-AP, 10 de novembro de 2025.

JUSCELINO RABELO MOURÃO JÚNIOR

Prefeito Município de Cutias

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