DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor JUSCELINO RABELO MOURÃO JÚNIOR, Prefeito do Município de Cutias, Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 51, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º. Esta lei estabelece as diretrizes e bases para definição das metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026, em consonância com a Lei Orgânica do Município; orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual; estabelece as normas e disposições de controle da execução orçamentária, bem como dispõe sobre alterações na legislação tributária que vigorarão a partir do próximo exercício.
§ 1º. Consoante as determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), esta lei também estabelece critérios e formas de limitação de empenho no caso de insuficiência de recursos, define os mecanismos de prestação de contas e avaliação dos resultados junto ao Tribunal de Contas do Amapá, bem como as condições e exigências para transferências de recursos às entidades públicas e privadas.
§ 2º. A elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026 obedecerá rigorosamente às diretrizes estabelecidas nesta lei, de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3º. A Lei Orçamentária assegurará o equilíbrio entre receitas e despesas.
CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES
Art. 2º. Integram o Anexo de Metas Fiscais:
I - Descrição do Programas Governamentais;
II - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
III Demonstrativos dos Riscos Fiscais;
IV Metas Fiscais;
V Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
VI - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receitas;
Art. 3º. Ficam estabelecidas como constam do Anexo II a esta Lei, os Riscos Fiscais, conforme artigo 4º, parágrafo 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Considerando a possibilidade de modificações no cenário local e nacional até a data da elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2026, o Anexo de Riscos Fiscais deverá ser reencaminhado junto com os demais anexos do projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, evidenciando eventuais atualizações ocorridas.
Art. 4º. As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2026 estão estabelecidas na forma de Anexo, compatíveis com o Plano Plurianual relativo ao período 2026- 2029.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS E NORMAS DE CONTROLE
Art. 5º. Observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, a metodologia adotada para a redução deverá incidir sobre o total de atividades e projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 1º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I- Com pessoal e encargos patronais;
I- Com a conservação do patrimônio público;
I- com contrapartidas de convênios, referentes às transferências de receitas de outras unidades da federação;
II- Com aplicação dos percentuais mínimos em saúde e educação; e
V- Com serviços ou atividades essenciais.
'a7 2º. Consideram-se como serviços ou atividades essenciais aqueles cuja interrupção possa vir a prejudicar a ordem pública, a saber:
I- Tratamento e abastecimento de água;
I- Assistência médica de urgência e emergência;
I- Captação e tratamento de esgoto e lixo; e
I- Limpeza pública.
'a7 3º. Considerando as despesas preservadas e essenciais relacionadas, o contingenciamento será realizado ordenadamente com base nos seguintes critérios de classificações de despesas, até que se atinja o limite necessário:
I.Despesas de Capital:
a.Obras não iniciadas;
b.Desapropriações;
c.Aquisição de Equipamentos e materiais permanentes;
II.Despesas Correntes:
a.Contratação de serviços para a expansão da ação governamental;
b.Aquisição de materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
c.Fomento ao esporte;
d.Fomento à cultura;
e.Fomento ao desenvolvimento;
'a7 4º. Constatada a necessidade de limitação de empenho, caberá à Secretaria Municipal da Fazenda definir a metodologia de redução aplicável que deverá incidir sobre o total de atividades e ações previstas no Orçamento do Município, visando o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta lei, na forma prevista pelo artigo 9º da Lei Complementar 101/2000.
'a7 5º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 6º. Às Unidades Orçamentárias caberá o atendimento das disposições e exigências do Controle Interno do Município e o Tribunal de Contas do Estado do Amapá, em especial quanto ao acompanhamento dos relatórios de desempenho previstos nesse sistema.
Art. 7º. Para os fins do que determina o Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS
Art. 8º. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 9º. Observado o disposto no art. 8º desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando
I- Concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II- Criação e extinção de cargos públicos;
I- Criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
I- Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
V- Revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
'a7 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.
§ 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da apresentação das justificativas por parte da pasta interessada e da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, de acordo com regulamentação expedida pelo Poder Executivo.
Art. 10. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas extras fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde, educação, saneamento básico, e segurança pública.
CAPÍTULO V
DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUA EXECUÇÃO
Art. 11. Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do município e a Câmara enviarão suas propostas orçamentárias para 2026, até 15 de agosto de 2025 para a Secretaria Municipal de Governo e/ou Secretaria Municipal da Fazenda.
'a7 1º. A Administração Municipal realizará Audiências Pública presenciais e/ou eletrônicas para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária para 2026.
'a7 2º. A Audiência Pública avaliará as demandas e prioridades detectadas junto às comunidades, definidas para fins de gestão orçamentária e administrativa, conforme as disposições específicas do Poder Executivo Municipal.
'a7 3º. As demandas e reivindicações emanadas nas audiências públicas serão avaliadas tecnicamente pelo Órgão competente e responsável pela execução do serviço.
Art. 12. Na fixação da despesa e estimativa da receita serão estritamente observados os seguintes princípios:
I- Austeridade na gestão dos recursos públicos;
I- Modernização continuada da ação governamental, com vistas ao aumento constante da sua eficiência e eficácia;
Art. 13. A proposta orçamentária para o exercício de 2025 compreenderá:
I- Orçamento Fiscal;
I- Orçamento da Seguridade Social;
I- Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 14. A proposta orçamentária obedecerá às seguintes diretrizes:
I- As despesas com o pagamento da dívida pública, encargos sociais e salários terão prioridades sobre as demais ações de manutenção e de expansão dos serviços públicos;
II- As obras em execução terão prioridades sobre novos projetos;
I os programas e ações deverão ser definidos pelos órgãos da Administração Direta e Indireta sempre com a utilização de metas de resultado, que podem ser quantitativas e qualitativas, apresentadas de forma a permitir compreender objetivamente o que será alcançado, e permitindo seu monitoramento.
Art. 15. Constarão da proposta orçamentária:
I- Discriminação dos valores de receitas e despesas por categoria econômica;
I- Demonstrativo dos valores destinados aos fundos especiais, evidenciando os recursos próprios e vinculados;
II- Demonstrativo dos Precatórios Judiciais, separados segundo a natureza, constante no mapa de precatórios do Tribunal da Justiça do exercício 2025, bem como, os precatórios dos exercícios anteriores, ainda não quitados até a data da remessa do projeto de Lei do Orçamentária Anual de 2026;
I- Quadro discriminando os valores de despesas empenhadas e pagas por órgão, distinguindo-as em recursos próprios e vinculados, do último exercício e os valores previstos para o exercício atual e para o exercício de 2026;
II- Quadro discriminando as receitas correntes, detalhando os valores para o exercício de 2025;
III- Quadro discriminando cada um dos contratos de dívidas, contendo a lei autorizativa, o valor contratado e respectivas amortizações do principal e encargos no exercício corrente até 31 de agosto, e os valores previstos para o exercício de 2026;
IV- Quadro discriminando as obras em andamento e valores previstos para o exercício de 2026.
Art. 16. Na elaboração do projeto de Lei Orçamentária para 2026, serão observados os seguintes critérios:
I- As receitas de transferências serão estimadas considerando-se a seguinte metodologia:
a)Levantamento das receitas mensais efetivamente arrecadadas segundo os balancetes financeiros, corrigidos monetariamente pelo índice vigente em 2026 (IPCA-IBGE);
b)Cálculo da Receita Média Real, obtida pela somatória das receitas mensais, corrigidos e dividido por doze;
c)Cálculo dos números e índices mensais obtidos considerando-se o ano de janeiro a julho de 2026, corrigindo-se pela previsão da inflação;
d)Cálculo do número multiplicador, obtido pela somatória dos números índices do período de janeiro a dezembro de 2025;
e)Obtenção da estimativa da Receita Total pela multiplicação da Receita Média Real pelo número multiplicador.
f)A transferência de ICMS será calculada considerando-se o índice de participação do município divulgado pelo Governo do Estado do Amapá.
g)A transferência do FUNDEB será calculada considerando-se o número de alunos matriculados na rede municipal.
I- As Receitas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU serão estimadas considerando-se os cadastros existentes em 31 de julho de 2025, incrementados pela expansão das construções e loteamentos já autorizados naquela data, além de considerar mudanças previstas na legislação tributária;
II- As Receitas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - serão orçadas considerando-se os cadastros existentes em 31 de julho de 2025 sua série histórica de arrecadação, além de considerar mudanças previstas na legislação tributária;
III- As Receitas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Variável serão estimadas considerando-se: a variação esperada para cada uma das categorias econômicas participantes das que mais arrecadaram no exercício de 2025.
IV- As demais Receitas serão estimadas considerando-se a mesma metodologia utilizada para as transferências definidas no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
Art. 17. Para a abertura de créditos adicionais a Lei Orçamentária Anual, obedecerá ao disposto no artigo 43 na Lei Federal 4.320/64.
Art. 18. Além da autorização disposta no artigo 17, fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, transpor, remanejar e transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa.
CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 19. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá todas as entidades, órgãos e fundos a ela vinculados, da administração direta e indireta, e compreenderão as dotações destinadas a atender às áreas de saúde, previdência social e assistência social.
§ 1º. O Orçamento da Seguridade Social contará com recursos provenientes de receitas próprias das entidades, órgãos e fundos acima referidos e de outras receitas do Tesouro Municipal.
§ 2º. No Orçamento da Seguridade Social, a receita e a despesa serão desdobradas por órgãos, recursos e categoria econômica.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 20. Para fins de aperfeiçoamento da política e da administração fiscais do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei complementar dispondo sobre alterações na legislação tributária, notadamente:
I- Alteração e atualização do Código Tributário Municipal;
I - Aperfeiçoamento e a atualização da legislação tributária referente ao imposto sobre Serviço de Qualquer natureza ISS e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II- adequação, inovação e atualização da legislação tributária referente ao imposto sobre Serviço de Qualquer natureza ISS e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
Art. 21. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 22. A transferência de recursos para órgãos de outros entes federados somente será realizada em decorrência de lei.
Art. 23. A transferência de recursos para entidades públicas municipais somente será realizada quando houver previsão orçamentária específica.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art.25. Fica o Poder Executivo autorizado a reencaminhar um novo Projeto de Lei da LDO em caso de adequação com o PPA 2026-2029 e a LOA 2026.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cutias-AP, 30 setembro de 2025.
JUSCELINO RABELO MOURÃO JUNIOR
Prefeito Municipal de Cutias